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RECOMENDAÇÃO Nº 010, 11 DE ABRIL DE 2024.

 

 

Recomenda a criação de área técnica no âmbito do Ministério da Saúde para tratar da saúde suplementar, entre outras medidas correlatas.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de abril de 2024, em Brasília/DF, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando, o Art. 5º da Constituição Federal de 1988, que afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade e que nesse sentido o Estado deve promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Considerando o Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que determina a saúde como direito de todos e dever do Estado;

Considerando o Art. 199 da Constituição Federal de 1988, que veda, em seu parágrafo 2º, que recursos púbicos sejam destinados à iniciativa privada com finalidade de lucro;

Considerando que o Art.6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, define que o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde estão no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS);

 Considerando que a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, ao criar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), versa que a ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país;

Considerando os dados da sala de situação da ANS, que relatam que o total de beneficiários de planos de saúde, referente a janeiro de 2024, perfez o quantitativo de 50.914.382 de usuários em planos de assistência médica, sendo que os planos exclusivamente odontológicos registraram 32.691.133 de usuários, com crescimento de 903.357 beneficiários em relação a janeiro de 2023;

Considerando que a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em seu Art. 32, regulamenta o mecanismo de ressarcimento ao SUS, determinando que serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o Art. 1º (pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde) os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS;

Considerando que segundo a 8ª edição do “Panorama do Ressarcimento ao SUS”, de 2001 a junho de 2023, 41,33% dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelos planos de saúde privados estavam pendentes, em parcelamento ou suspensos judicialmente o que representa quase R$ 3,9 bilhões;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE nº 597064, entendeu que a restituição advinda dos atendimentos prestados no âmbito do SUS encontra amparo no arcabouço jurídico do país;

Considerando estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizado em 2019, no qual foram referidos 1,6 milhão de processos relacionados à saúde, dos quais cerca de 70% foram ajuizados contra operadoras de planos de saúde privados e que os processos relativos à saúde suplementar cresceram 33,7% entre 2016 e 2019, o que inevitavelmente sobrecarrega o SUS;

Considerando que o deputado Duarte Jr. (PSB-MA), relator do Projeto de Lei nº 7419/2006, que dispõe sobre alterações na Lei dos Planos de Saúde, acolheu reivindicação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e apresentou relatório sobre o projeto, em 12 de setembro de 2023, sem a inclusão dos planos populares em sua redação;

Considerando que o referido relatório ainda não foi votado no Plenário da Câmara dos Deputados, e que este ainda inclui pontos preocupantes para a sociedade e o controle social, como a criação do Fundo Nacional composto por recursos públicos e privados para o financiamento de terapias de alto custo vinculadas ao tratamento de doenças raras, bem como a implementação de prontuário único, que obriga o poder público a compartilhar informações relativas ao histórico de saúde de pacientes atendidos no SUS com a iniciativa privada;

Considerando a ausência de resposta à Recomendação nº 043, de 11 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Saúde, que solicita da ANS a apresentação de plano de ação frente à decisão do STF sobre o ressarcimento do SUS;

Considerando as recomendações nº 046/2017 e nº 044/2018, do Conselho Nacional de Saúde, que solicita a participação democrática do controle social e da sociedade civil no debate do PL 7419/2006, no âmbito do Congresso Nacional;

Considerando o Parecer Técnico nº 03/2023 SECNS/DGIP/SE/MS, que trata da análise da Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar (CISS) do Conselho Nacional de Saúde sobre o PL 7419/2006 e apensados; e

Considerando que o Decreto nº 11.798, de 28 novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, não prevê nenhuma área técnica que trate da Saúde Suplementar e da interlocução do MS com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e com a sociedade civil.

Recomenda

Ao Ministério da Saúde:

Que realize estudo para a criação de área técnica em seu organograma com o objetivo de tratar das temáticas relativas à saúde suplementar, bem como atuar na interlocução com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e com a sociedade civil.

Ao Congresso Nacional:

Que acolha os argumentos do Parecer Técnico nº 03/2023 SECNS/DGIP/SE/MS, que trata da análise da Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar (CISS) do Conselho Nacional de Saúde sobre o PL 7419/2006 e seu apensados, durante a tramitação do projeto nas duas casas legislativas.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Quinquagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de abril de 2024.

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