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RECOMENDAÇÃO Nº 011, 11 DE ABRIL DE 2024.

 

 

Recomenda a não inclusão das populações indígenas na AGSUS, sem a realização de uma consulta livre, prévia e informada, bem como a proposição de uma legislação específica para os trabalhadores da saúde indígena, entre outras medidas correlatas.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de abril de 2024, em Brasília/DF, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que, por meio da Lei nº 14.621/2023, o governo criou a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), com foco na assistência às comunidades indígenas e Distritos Sanitários Especiais Indígenas, para a contratação de médicos e profissionais de saúde para atuação nos territórios indígenas;

Considerando que a AGSUS é uma medida legislativa de iniciativa do Congresso Nacional e que não teve a devida discussão com os povos e comunidades indígenas na elaboração de sua proposta;

Considerando que o Brasil é signatário da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República e que, em seu artigo 6º, letra “a”, prevê que, aos aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

Considerando a situação que os trabalhadores de saúde indígena enfrentam para realizar atendimento em terras indígenas sem uma legislação que comtemple a realidade nos territórios, em especial na região da Amazônia;

Considerando que a forma de contratação, por meio das conveniadas, é por meio das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que a migração desses profissionais para a AGSUS, como está sendo proposto, não muda a forma de vínculo, não atende às especificidades da saúde indígena e mantêm o mesmo modelo de precarização já instalado; e

Considerando que, enquanto signatário da Convenção 169 da OIT, o Brasil deve seguir o disposto no artigo 20, preceitua que os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.

Recomenda 

 

Ao Ministério da Saúde:

Que não implemente a saúde indígena na AGSUS, sem a realização de uma consulta livre, prévia e informada às representações indígenas, aos Conselhos Distritais de Saúde Indígena e às Organizações Indígenas, como determina a Convenção 169 da OIT, especialmente, o artigo 6º, alínea “a”.

 

Ao Governo Federal:

Que apresente ao Congresso Nacional uma proposta legislativa específica e diferenciada para os trabalhadores da saúde indígena, que esteja de acordo com as dificuldades e as circunstâncias do território em que atuam, com especial atenção para os trabalhadores da saúde indígena da Região Amazônica.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Quinquagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de abril de 2024.

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