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RECOMENDAÇÃO Nº 026, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

 

Recomenda a concretização das ações elencadas no Relatório n° 01/2021 da Subcomissão Especial de Desenvolvimento do Complexo Econômico e Industrial em Saúde da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o Art. 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado brasileiro;

Considerando o Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que define a “saúde como direito de todos e dever do Estado”, com a “redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando a Recomendação nº 019, de 30 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Saúde, que recomenda orientações ao Ministério da Saúde e órgãos de controle, ações sobre a situação de desabastecimento de medicamentos no SUS;

Considerando que a área da saúde e o complexo industrial aliam alto dinamismo industrial, elevado grau de inovação e interesse social, sendo um campo fundamental para a concepção de políticas industriais e tecnológicas articuladas com a política de saúde, o que oportuniza uma perspectiva de inovação e crescimento e de geração de bem-estar, incorporando interesses sociais legítimos e não subordinados à lógica do mercado;

Considerando que o Complexo Econômico e Industrial em Saúde (CEIS) pode se traduzir num projeto para o Brasil, por meio das políticas públicas de saúde, sendo o SUS o seu grande impulsionador para o desenvolvimento; de emprego e renda, que demanda grande quantidade de força de trabalho para a produção de bens e serviços; de inovação e tecnologia, com a pesquisa, desenvolvimento e inovação, agregando valor ao Produto Interno Bruto brasileiro;

Considerando o papel e a importância dos laboratórios públicos brasileiros, principais responsáveis pelo êxito do Plano Nacional de Imunização e pela produção dos imunizantes contra à Covid-19;

Considerando o contexto da pandemia de Covid-19, que evidenciou as necessidades de tecnologias em saúde e a importância de um setor produtivo nacional articulado com o mercado produtor, público e privado, que estejam em consonância com os princípios e diretrizes do SUS para atender as demandas do sistema, visando as necessidades das pessoas, o que exige ampliação da capacidade nacional;

Considerando que a pandemia de Covid-19 comprovou a importância de investir em um CEIS, com processos contínuos de pesquisa e conhecimento científico, desenvolvimento e inovação tecnológica, para a proteção do ser humano e da garantia da soberania estratégica de um país; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, o Art. 13, Inciso VI que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

 

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Governo Federal:

I - Que considere o diagnóstico, os levantamentos e as propostas elencadas no Relatório apresentado pela Subcomissão do Complexo Econômico e Industrial em Saúde da Subcomissão Especial de Desenvolvimento do Complexo Econômico e Industrial em Saúde da Comissão de Seguridade Social e Família (SubCei/CSSF) da Câmara dos Deputados; e

II - Que implemente políticas públicas que garantam a retomada do Complexo Econômico e Industrial da Saúde no país.

 

Aos (às) Deputados (as) Federais:

Que deem celeridade à tramitação dos Projetos de Lei (PL) listados pela SubCei/CSSF em 2011, e que seguem em tramitação na Câmara dos Deputados, sem deixar de desconsiderar outros projetos de lei que dialogam com a temática e a proposição do referido relatório e que corresponde a mais de 70 (setenta) propostas, destacando-se:

  1. a) O PL nº 3942/2012, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e revisa a definição de medicamento de referência compreendendo: medicamento novo e medicamento inovador;
  2. b) O PL nº 3943/2012, que altera o Art. 229-C da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 e estabelece critérios para análise e concessão de patentes na área químico-farmacêutica;
  3. c) O PL nº 3944/2012, que altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 e revoga o dispositivo que estipula o prazo de vigência de patentes de invenção e de modelo de utilidade, para estimular a pesquisa e facilitar o acesso aos medicamentos;
  4. d) O PL nº 3945/2012, que altera a Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 e estabelece a não patenteabilidade de medicamentos utilizados no diagnóstico e terapêutica de doenças negligenciadas e promove a produção destes medicamentos sem pagamento de royalties; e
  5. e) O PL nº 3946/2012, que altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 para permitir a aquisição de produto ou processo inovador gerados por meio de políticas de fomento à pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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