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RECOMENDAÇÃO Nº 031, DE 30 DE ABRIL DE 2020

Recomenda medidas emergenciais complementares que visam a garantia dos direitos e da proteção social das pessoas com deficiência no contexto da COVID-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI), que tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, destina-se a “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”;

Considerando que a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, institui a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e considera as pessoas com TEA pessoas com deficiência para todos os efeitos legais;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Cotas), Art. 93, que garante a reserva de vagas obrigatórias para pessoas com deficiência em empresas com cem ou mais empregados;

Considerando a Medida Provisória nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e a Proposta do Ministério Público do Trabalho de Emenda a esta MP;

Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 07/2020, do Ministério Público do Trabalho, que dispõe sobre a sua atuação em face das medidas governamentais de contenção da pandemia da COVID-19 para trabalhadoras e trabalhadores com deficiência;

Considerando a publicação “COVID-19: Mulheres à frente e no centro”, da ONU Mulheres, em março de 2020, que afirma que a violência doméstica triplicou em países que praticam isolamento social e que as mulheres podem enfrentar obstáculos adicionais para acessar serviços essenciais, como saúde e à rede de proteção, em decorrência das restrições de movimento à prevenção do coronavírus;

Considerando que a necessidade do cuidado por pessoas com deficiência pode intensificar pressões advindas de preocupações com segurança, saúde e dinheiro, tornando-as, sobretudo, meninas e mulheres, mais suscetíveis ao abuso, negligência e demais formas de violência doméstica e familiar durante os períodos de isolamento social;

Considerando as diretrizes para o atendimento de crianças e de adolescentes com deficiência no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constantes da Resolução Conjunta nº 01, de 24 de outubro de 2018, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);

Considerando as recomendações constantes na publicação “Considerações sobre pessoas com deficiência durante o surto de COVID-19”, feitas pela Organização Pan Americana da Saúde (OPAS), em março de 2020;

Considerando que as pessoas com deficiência podem ter maior risco de contrair a COVID-19 em razão de obstáculos à implementação de medidas básicas de contenção da doença, tais como: 1. pias e lavatórios de mãos fisicamente inacessíveis ou dificuldade física em esfregar as mãos adequadamente; 2. dificuldade em manter o distanciamento social devido a necessidades adicionais de apoio por se encontrar em instituições de saúde, residências terapêuticas e inclusivas, em serviços de acolhimento institucional, centros de acolhida ou Instituições de Longa Permanência para Idosos, ou necessidade de assistência de terceiros ou de atendente pessoal para direcionamento, transferências ou atividades básicas da vida diária; 3. necessidade de se apoiar em objetos para obter informações sobre o ambiente ou para apoio físico; 4. dificuldades no acesso aos cuidados de saúde e a informações de saúde pública; 5. problemas de saúde preexistentes relacionados à função respiratória e do sistema imune, doenças cardíacas ou diabetes; 6. uso de tecnologias assistivas como bengalas, muletas e cadeira de rodas e outros;

Considerando a Recomendação do Conselho Nacional de Saúde nº 19, de 06 de abril de 2020, que recomenda medidas que visam garantia de direitos e da proteção social das pessoas com deficiência e de seus familiares;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (=8ª + 8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

Recomenda

Ao Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS):

Que, nos seus respectivos âmbitos de competência:

  1. Apresentem medidas de proteção às pessoas com deficiência em residências terapêuticas e inclusivas, em serviços de acolhimento institucional, nos centros de acolhida, Instituições de Longa Permanência para Idosos, incluindo fornecimento de insumos de proteção básica (Equipamentos de Proteção Individual – EPI, incluindo máscaras, luvas e insumos para higienização de mãos), medidas de higiene e distanciamento físico, além de políticas relativas a visitas que equilibrem a proteção de residentes e funcionários com a necessidade de manter laços familiares e outras conexões neste momento;
  2. Considerem as necessidades específicas das pessoas com deficiência para o desenvolvimento de estratégias de prevenção e diretrizes sobre lavagem das mãos, incluindo pessoas com deficiência que não conseguem lavar as mãos sozinhas ou que não tem acesso suficiente à água para realização de sua higiene;
  3. Apresentem alternativas para entrega de insumos e medicamentos essenciais para pessoas com deficiência, doenças raras e imunodeprimidas, por prazos prolongados, contemplando medicamentos referentes a comorbidades como hipertensão arterial, diabetes mellitus e HIV/Aids, assim como contraceptivos, equipamentos de proteção pessoal (incluindo máscaras, luvas e higienizadores de mãos para pessoas com deficiência e seus cuidadores) e insumos para limpeza de tecnologias assistivas como cadeiras de rodas, bengalas, andadores, macas ou qualquer outro item que seja manuseado com frequência;
  4. Regulamentem atendimentos realizados por meio de teleconsultas e estabeleçam rede virtual de teleorientação e telemonitoramento, considerando a possibilidade de extensão do período de isolamento social, para continuidade da política de ação da rede de atenção à pessoa com deficiência no SUS, tanto para a sua saúde geral, incluindo as necessidades de reabilitação, como para as necessidades relacionadas com a COVID-19;
  5. Forneçam serviços acessíveis de apoio à saúde mental para pessoas com deficiência, especialmente para pessoas com demandas de atenção psicossocial, para lidarem com efeitos colaterais indesejados decorrentes das medidas necessárias de distanciamento e isolamento;
  6. Forneçam orientações aos profissionais de saúde para que adotem linguagem simples, tornando a comunicação acessível às pessoas com deficiência intelectual e pessoas com transtorno do espectro autista;
  7. Assegurem às pessoas com deficiência o direito ao consentimento informado em todas as decisões relativas a seu tratamento assistencial decorrente da COVID-19;
  8. Garantam atendimento às pessoas com deficiência e com doenças raras, o que inclui pessoas com transtorno do espectro autista, em situações emergenciais com isonomia, condenando atitudes e comportamentos discriminatórios e que, na hipótese de necessidade de definição de prioridade para a distribuição de leitos de UTI, em face da insuficiência de recursos materiais e/ou profissionais de saúde, pessoas com deficiência não sejam preteridas com base nos impedimentos nas funções ou estruturas de seus corpos, sob pena de violação de princípios como a dignidade humana, a igualdade, a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e configuração de prática de discriminação por motivo de deficiência, conduta esta punível nos termos da legislação vigente;
  9. Incluam no grupo de risco todas as pessoas com deficiência, reconhecendo que a condição de deficiência coloca essa população em maior risco de infecção pelo COVID-19; e
  10. Incluam cuidadores de pessoas com deficiência e doenças raras na vacinação contra gripe, compreendendo que o adoecimento dessas pessoas representa o comprometimento do cuidado às pessoas com deficiência, sobretudo nesse período de isolamento social.

Ao Ministério da Economia:

  1. Que mantenha a fiscalização e o cumprimento da Lei de Cotas, considerando os benefícios econômicos e sociais decretados por lei, assegurando a manutenção do emprego das pessoas com deficiência;
  2. Que garanta informações em linguagem simples e comunicação acessível sobre as atualizações legais de benefícios às pessoas com deficiência, bem como a subsistência de si e de seus cuidadores;
  3. Que apresente política de compensação financeira para as famílias e cuidadores que fazem parte da força de trabalho ocasional e autônoma;
  4. Que inclua emenda à Medida Provisória nº 936/2020, para prever em seu Art. 6º, as seguintes disposições: §2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja: a) em gozo de benefício de prestação continuada decorrente do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência; e §5º Será garantido o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para a trabalhadora ou trabalhador com deficiência em valor mínimo equivalente ao Benefício de Prestação Continuada, previsto no Art. 21-A da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; e
  5. Que garanta o afastamento de pessoas com deficiência, nas esferas pública e privada, de seu ambiente de trabalho, mantendo sua remuneração e demais benefícios, fixando regras para que ausências ao trabalho no contexto da COVID-19 não justifiquem a aplicação de sanções disciplinares e término da relação de emprego e para que o retorno das pessoas com deficiência às suas atividades se dê somente quando houver segurança sanitária.

Ao Ministério da Cidadania:

Que garanta às pessoas com deficiência acesso ao cadastramento nos equipamentos socioassistenciais e liberação do Benefício de Prestação Continuada durante o período de isolamento social.

Ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

  1. Que adote medidas que mitiguem casos de violência durante os períodos de isolamento social, onde o afastamento de pessoas com deficiência do trabalho e acompanhamentos diários intensifica a necessidade de seus cuidados em ambiente domiciliar, tornando-as mais suscetíveis à violação de seus direitos, e estabeleça políticas que protejam a vida das pessoas com deficiência para além do COVID-19;
  2. Que garanta o direito ao acesso a informações sobre a rede de proteção a violência e demais violações de direitos contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos, em todas as campanhas de informação pública, através de recursos de audiodescrição, libras, legendas, documentos em meios e formatos acessíveis e a linguagem simples;
  3. Que oferte uma variedade de plataformas de comunicação acessível, como chamadas telefônicas, mensagens de texto, redes sociais e e-mails, para que as pessoas com deficiência, sobretudo meninas e mulheres, possam notificar casos de violência doméstica e familiar e receber o devido atendimento; e
  4. Que divulgue publicamente dados sobre as notificações apresentadas ao Disque 100 e 180, categorizando as informações de modo a identificar casos de violência perpetrados contra pessoas com deficiência, considerando também gênero, raça e idade.

Ao Ministério da Educação:

Que garanta o cumprimento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva às crianças e adolescentes que necessitam de atendimento educacional especializado durante o período de isolamento social.

Aos Conselhos de Classe Profissional:

  1. Que ampliem o acesso de profissionais a informações sobre os diversos tipos de deficiência (física, sensorial, intelectual, psicossocial e transtorno do espectro autista) e orientem os profissionais para adoção de comunicação acessível no atendimento a todas as pessoas com deficiência, em especial às pessoas com deficiência intelectual e pessoas com transtorno do espectro autista;
  2. Que assegure às pessoas com deficiência, por meio de orientação oficial aos seus profissionais, o direito ao consentimento informado em todas as decisões relativas ao seu tratamento decorrente da COVID-19;
  3. Que oriente os profissionais a garantir atendimento às pessoas com deficiência com isonomia e sem preconceitos, e que na hipótese de necessidade de definição de prioridade de atenção à saúde, em face da insuficiência de recursos, pessoas com deficiência não sejam preteridas com base nos impedimentos nas funções ou estruturas dos seus corpos, sob pena de configuração de discriminação por motivo de deficiência; e
  4. Que seja garantida a manutenção dos atendimentos à saúde das pessoas com deficiência em todas as faixas etárias e em todos os contextos, inclusive domiciliar e mediado por tecnologia, de modo a minimizar as perdas ou involuções, resguardadas as avaliações de manutenção dos atendimentos extremamente necessários.

Ao Plenário do Supremo Tribunal Federal:

Que revogue a liminar deferida pelo Exmo. Senhor Ministro Gilmar Mendes, que suspendeu a eficácia do Art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), na redação dada pela Lei 13.981/2020, que previa o aumento de ¼ para ½ salário mínimo (R$ 522,50) o limite da renda familiar mensal per capita para idosos e pessoas com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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