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RECOMENDAÇÃO Nº 036, DE 11 DE MAIO DE 2020

Recomenda a implementação de medidas de distanciamento social mais restritivo (lockdown), nos municípios com ocorrência acelerada de novos casos de COVID-19 e com taxa de ocupação dos serviços atingido níveis críticos.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria no 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto no 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV- 2, novo Coronavírus);

Considerando a Recomendação CNS no 22, de 09 de abril de 2020, que recomenda medidas com vistas a garantir as condições sanitárias e de proteção social para fazer frente às necessidades emergenciais da população diante da pandemia da COVID-19, dentre as quais aquelas que possibilitam o afastamento social e que não permitam aglomerações de pessoas, como forma de diminuir a disseminação do coronavírus e evitar o colapso do Sistema de Saúde;

Considerando a Nota Pública, de 13 de abril de 2020, na qual o CNS defende a necessidade de manutenção do isolamento (ou distanciamento) social como método mais eficaz na prevenção à pandemia, conforme orientam a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) e a OMS para a preservação da vida da população brasileira;

Considerando a Recomendação CNS no 27, de 22 de abril de 2020, que recomenda aos Poderes Executivo (Federal e Estadual), Legislativo e Judiciário, ações de enfrentamento ao novo Coronavírus, dentre os quais, a sustentação da recomendação de manter o isolamento (ou distanciamento) social, num esforço de achatamento da curva de propagação do novo Coronavírus, até que evidências epidemiológicas robustas recomendem a sua alteração;

Considerando que a taxa de 2,8 de contaminação pelo novo Coronavírus no Brasil, apontada como a maior entre 48 países analisados pelo Imperial College de Londres, impõe ao país um cenário epidemiológico com crescimento acelerado e exponencial de casos e óbitos, ou seja, cada pessoa com a Covid- 19 infecta quase outras três, ou melhor, cada 10 pessoas com o vírus infectam outras 28;

Considerando que, segundo o Painel Coronavírus do Ministério da Saúde, até às 19h do dia 10 de maio de 2020, o Brasil registrou 162.699 casos de Coronavírus, 11.123 mortes provocadas pela doença, 64.957 pessoas consideradas recuperadas, após contraírem a doença e, que nas 24 horas entre 10 e 11 de maio de 2020, foram registrados 6.760 casos novos e 496 novos óbitos;

Considerando que a OMS recomenda: a) Que as medidas de isolamento social devem ser implementadas no início da transmissão comunitária, de maneira a reduzir a velocidade da transmissão e não deixar os serviços de saúde, particularmente leitos de UTI e respiradores, com sua capacidade esgotada; b) Que essas medidas devem ser acompanhadas de monitoramento sobre a dinâmica da transmissão (número de casos e mortes) e da capacidade dos serviços; c) Que ao se observar uma aceleração da transmissão e/ou taxa de ocupação dos serviços atingindo níveis críticos, devem ser adotadas novas medidas para restringir ainda mais as possibilidades de contágio; e d) Que as experiências de outros países mostram que distanciamento social com baixos níveis de adesão resulta na necessidade de períodos de bloqueio muito mais longos, que se tornam inviáveis para qualquer sociedade;

Considerando que achados científicos sugerem que a conjugação de isolamento dos casos, quarentena de contatos e medidas amplas de distanciamento social, principalmente aquelas que reduzem em pelo menos 60% os contatos sociais, têm o potencial de diminuir a transmissão da doença;

Considerando que o distanciamento social envolve medidas que têm como objetivo reduzir as interações em uma comunidade, que pode incluir pessoas infectadas, ainda não identificadas e, portanto, não isoladas e como as doenças transmitidas por gotículas respiratórias exigem certa proximidade física para ocorrer o contágio, o distanciamento social permite reduzir a transmissão;

Considerando que, para conter o avanço descontrolado do contágio do COVID-19, quando as medidas de distanciamento social não estão surtindo o efeito desejado, a fim de permitir que o Sistema de Saúde consiga se recuperar para absorver, da melhor maneira possível, a demanda, faz-se necessária a suspensão total de atividades não essenciais com restrição de circulação de pessoas, medida conhecida como “lockdown”;

Considerado a Recomendação CNS no 26, de 22 de abril de 2020, direcionada aos gestores do SUS, para que em seu âmbito de competência, requisitem leitos privados, quando necessário, e procedam à sua regulação única a fim de garantir atendimento igualitário durante a pandemia, a partir de estudos desenvolvidos por diferentes instituições acadêmicas, como o Instituto de Estudos para Políticas de Saúde e a Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca da Fundação Oswaldo Cruz (ENSP/FIOCRUZ), que apontam que o SUS não disporá de suficiente capacidade de atendimento aos pacientes de COVID- 19 que demandem cuidados intensivos, bem como que os leitos de terapia intensiva em algumas capitais estaduais, como Manaus e Fortaleza, já se encontram com a capacidade máxima de ocupação;

Considerando a experiência de outros países que, diante da pandemia da COVID-19, depararam-se com questões bioéticas relacionadas à gestão de recursos escassos e a consequente necessidade de estabelecimento de critérios para a escolha de pessoas que serão admitidas em leitos de UTI e utilizarão respirador/ventilador mecânico, ou candidatas a ocuparem leitos que fiquem vagos; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde, Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Secretários Estaduais de Saúde, Prefeitos Municipais e Secretários Municipais de Saúde:

1) Que sejam implementadas medidas que garantam pelo menos 60% da população em distanciamento social, ou superiores a este, em se agravando a ocupação de leitos, de maneira progressiva e efetiva, como medida sanitária excepcional necessária;

2) Que sejam adotadas medidas de distanciamento social mais rigoroso, ou seja, a contenção comunitária ou bloqueio (em inglês, lockdown) nos municípios com ocorrência acelerada de novos casos de COVID-19 e com taxa de ocupação dos serviços atingido níveis críticos, agregando as seguintes providências:

a) Suspensão de todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde, apenas autorizando o funcionamento dos serviços considerados essenciais, por sua natureza;
b) Adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social, podendo serem aplicadas em áreas especificas de uma cidade (bairros, distritos, setores);
c) Restrição da circulação de pessoas e de veículos particulares (somente com uso de máscaras), salvo transporte de pessoas no itinerário e no exercício de serviços considerados como essenciais, com ampliação de medidas informativas e educativas (monitoramento do cumprimento) em veículos de transporte coletivo; e
d) Mobilização das Forças Armadas e de Segurança, pelos poderes Estaduais e Municipais, pela via de parcerias intersetoriais entre os órgãos, com vistas ao cumprimento dos protocolos de emergência para a adoção de bloqueio total (lockdown) quando necessário, com planejamento antecipado ao limite de ocupação de leitos na rede local de saúde.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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