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RECOMENDAÇÃO Nº 013, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.

Recomenda ao Ministério da Saúde a ampliação das medidas de enfrentamento à mortalidade materna.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o disposto no caput do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que determina a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o Art. 198 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, tendo como uma de suas diretrizes a descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; 

Considerando o Programa de Ação aprovado na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada em Cairo, no Egito, em 1994, onde os Estados-Membros da ONU, inclusive o Brasil, acordaram uma agenda de compromissos comuns para melhorar a vida de todas as pessoas por meio da promoção dos direitos humanos e da dignidade, apoio ao planejamento familiar, direitos sexuais e reprodutivos, promoção da igualdade de gênero e de acesso à educação para as meninas e eliminação da violência contra as mulheres;

Considerando a Estratégia Global para a Saúde das Mulheres, das Crianças e dos Adolescentes 2016-2030, deliberada na Assembleia Geral das Nações Unidas de 2015, em Nova York, que, entre suas ações, propõe assegurar cobertura de saúde para atenção integral à saúde reprodutiva, materna e neonatal e abordar todas as causas de mortalidade materna, morbidades reprodutivas e maternas e deficiências relacionadas;

Considerando que os organismos internacionais de saúde, através dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), em seu “Objetivo 3 – Saúde e Bem-estar” e Indicador “3.1.1 - Razão de mortalidade materna”, pactuam a meta internacional de até 2030, reduzir a taxa de mortalidade materna global para menos de 70 mortes por 100.000 nascidos vivos;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que instituiu a Rede Cegonha como uma rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis;

Considerando que, em Genebra, em 30 de março de 2022, a Organização Mundial da Saúde (OMS) lançou suas primeiras diretrizes globais para apoiar mulheres e recém-nascidos no período pós-natal e entre as diretrizes estava a ampliação do quadro de recursos humanos nessa assistência, incluindo enfermeiras obstétricas;

Considerando que, segundo o Ministério da Saúde, em 2021, a taxa de mortalidade materna para cada 100 mil nascidos vivos foi superior a 107;

Considerando que, segundo estudo do Observatório Obstétrico Brasileiro (OOBr), apresentado em 07 de julho de 2022, o número de óbitos de gestantes e puérperas é cerca de 35% maior que os dados divulgados pelo Ministério da Saúde para o período de 2019 a 2021;

Considerando a Recomendação CNS nº 012, de 26 de maio de 2022, que recomenda ao Ministério da Saúde que crie uma agenda política com o Conselho Nacional de Saúde para debater a caderneta da gestante;

Considerando a Recomendação CNS nº 017, de 30 de junho de 2022, que recomenda ao Ministério da Saúde que inclua o Conselho Nacional de Saúde em todos os espaços de debate, como audiências públicas e reuniões, sobre as pautas relacionadas às políticas voltadas para a saúde das mulheres;

Considerando a Resolução CNS nº 715, de 20 de julho de 2023, que dispõe sobre as orientações estratégicas para o Plano Plurianual (PPA) e para o Plano Nacional de Saúde (PNS), provenientes da 17ª Conferência Nacional de Saúde e sobre as prioridades para as ações e serviços públicos de saúde aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde, cuja orientação nº 45 seria garantir os direitos sexuais e os direitos reprodutivos das mulheres, meninas e pessoas que podem gestar tendo por base a justiça reprodutiva e atenção à saúde segundo os princípios do SUS, considerando os direitos das pessoas que menstruam e daquelas que estão na menopausa e em transição de gênero, tendo em conta, no sistema de saúde, a equidade, igualdade com interseccionalidade de gênero, raça/etnia, deficiência, lugar social e outras;

Considerando os debates realizados na Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher e no Pleno do CNS, sobre o enfrentamento à mortalidade materna; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde:

I - Que fortaleça a agenda com o Conselho Nacional de Saúde no planejamento das ações de enfrentamento à Mortalidade Materna e inclua o CNS no debate sobre a revisão da Rede Cegonha e a nova versão da carteira da gestante; 

II - Que insira as enfermeiras obstétricas nas equipes multiprofissionais da Rede de Atenção Primária à Saúde, visando diminuir os índices de mortalidade através do fortalecimento das ações de promoção e prevenção da saúde; 

III - Que amplie o investimento na formação profissional e educação permanente no âmbito da assistência à gestante e cuidados puerperais; 

IV - Que realize, em parceria com o CNS, seminário nacional para tratar do tema relativo ao enfrentamento à mortalidade materna; 

V - Que retome a Pesquisa Nacional de Demografia e Saúde para dar visibilidade aos dados sobre mulheres em sua diversidade e produza indicadores para enfrentar as injustiças e violações de direitos humanos, no que diz respeito à mortalidade materna; e

VI - Que amplie e assegure o investimento voltado para ações de enfrentamento à mortalidade materna em articulação com a área técnica responsável pela política de promoção da equidade em saúde.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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