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RECOMENDAÇÃO Nº 002, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

Recomenda a suspensão imediata do Edital de Credenciamento nº 008/2023, com a consequente desabilitação das entidades nele referidas.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro de 2024, em Brasília/DF, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que o 49º Conselho Diretivo da Organização Panamericana de Saúde (OPAS/OMS), em outubro de 2009, aprovou a Estratégia e Plano de Ação em Saúde Mental, pela qual a promoção da atenção à saúde mental deve ser universal e igualitária para toda a população, por meio do fortalecimento dos serviços de saúde mental dentro dos marcos de sistemas baseados na atenção primária e de redes de fornecimento integrado e em atividades contínuas para eliminar o antigo modelo centrado em hospitais psiquiátricos e/ou instituições asilares;

Considerando a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando a Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, ancorada nas principais convenções internacionais, tais como a Proteção de Pessoas com Transtornos Mentais e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental, e na Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, que depois de aprovada no Brasil pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com o mesmo status jurídico de Emenda Constitucional, foi posteriormente regulamentada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

Considerando que a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), instituída pela Portaria nº 3.088/2011, propõe um modelo de atenção em saúde mental a partir do acesso e promoção de direitos das pessoas, baseado na convivência dentro da sociedade, ou seja, em meio aberto, de base comunitária e que além de mais acessível, a Rede ainda tem como objetivo articular ações e serviços de saúde em diferentes níveis de complexidade e com a garantia da livre circulação das pessoas com uso problemático de álcool e outras drogas pelos serviços, território e cidade;

Considerando que em 2018, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP) relataram uma série de violações de direitos constatas nas Comunidades Terapêuticas (CTs) através do Relatório da Inspeção Nacional em Comunidades Terapêuticas;

Considerando os documentos emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social sobre as Comunidades Terapêuticas, que apontam que essas entidades que atuam na redução da demanda por drogas não integram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as ações realizadas com esse objetivo não são consideradas como serviços, programas e ou projetos socioassistenciais;

Considerando a recomendação CNS n° 001, de 26 de janeiro de 2023, que recomenda medida contrária à criação do Departamento de Apoio a Comunidades Terapêuticas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), entre outras providências;

Considerando as recomendações da 17ª Conferência Nacional de Saúde, que ocorreu nos dias 02 a 05 de julho de 2023, em Brasília, sobre o fortalecimento e o aumento do incentivo na Saúde Mental, bem como da Rede de Atenção Psicossocial visando a suspensão do funcionamento das Comunidades Terapêuticas em defesa da dignidade e da vida, observando os princípios da reforma psiquiátrica e da luta antimanicomial;

Considerando que a 13ª Conferência Nacional de Assistência Social, sob o tema “Reconstrução do SUAS: o SUAS que temos e o SUAS que queremos”, realizada nos dias 05 a 08 de dezembro de 2023, em Brasília, manifestou em moção o posicionamento contrário ao financiamento público das Comunidades Terapêuticas, reiterando o compromisso com o cuidado em liberdade e a Reforma Psiquiátrica;

Considerando as deliberações da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada nos dias 11 a 14 de dezembro de 2023, que deliberou pela suspensão de todo financiamento público às comunidades terapêuticas, reafirmando as políticas públicas que prezem pelos cuidados em liberdade, financiando e implementando os serviços de Atenção Psicossocial antimanicomiais, bem como a extinção do departamento de apoio às Comunidades Terapêuticas (CTs), no MDS;

Considerando a publicação do Edital de Credenciamento nº 008/2023 do MDS, em 01 de novembro de 2023, que objetiva credenciar entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizem o acolhimento exclusivamente voluntário, em regime residencial transitório, extra-hospitalar, no modelo entidade de acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em conformidade com as condições e exigências estabelecidas no edital e em seus anexos; e

Considerando que o Edital 008/2023 tem por finalidade conexa o financiamento das Comunidades Terapêuticas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

 

Recomenda

Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:  

A suspensão imediata do Edital de Credenciamento nº 008/2023, com a consequente desabilitação das entidades nele referidas para fins de atuação no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro de 2024.

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