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RECOMENDAÇÃO Nº 003, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

Recomenda a participação na Consulta Pública nº 1.222/2023, proposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em apoio à minuta da Resolução da RDC apresentada.

 

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro de 2024, em Brasília/DF, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que o CNS, conforme disposto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, é uma instituição de caráter permanente e deliberativo e, enquanto órgão colegiado, detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde (PNS), bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social, em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público, privado e filantrópico, com observância para os aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído na respectiva esfera de governo;

Considerando que os Conselhos de Saúde são instâncias colegiadas, deliberativas e permanentes do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e de exercício da democracia participativa com a atuação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde (Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, primeira diretriz);

Considerando que a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), formulada e construída através do controle social e com um amplo consenso entre os usuários, academias e gestores, contempla toda a população em território nacional, priorizando, entretanto, territórios, pessoas e grupos em situação de maior risco e vulnerabilidade, na perspectiva de superar desigualdades sociais e de saúde e de buscar a equidade na atenção, incluindo intervenções intersetoriais;

Considerando o conjunto de diretrizes e propostas aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde, publicadas na Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, que expressam a preocupação da população brasileira na adoção de medidas efetivas na promoção de políticas regulatórias e fiscais mais rígidas para reduzir o consumo de produtos não saudáveis, como o álcool, tabaco e alimentos ultraprocessados;

Considerando que os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs) contêm nicotina, além de milhares de outras substâncias tóxicas que são prejudiciais tanto para os utilizadores como para os não utilizadores, que estão expostos aos aerossóis como fumantes passivos;

Considerando que muitos aditivos e milhares de saborizantes diferentes já foram encontrados no líquido com nicotina nos Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs) ao redor do mundo, muitas vezes contendo substâncias tóxicas, e que estes aditivos e saborizantes são utilizados para estimular o consumo do produto por crianças e adolescentes através das redes sociais e de influenciadores, juntamente com embalagens coloridas e designs atraentes;

Considerando a discussão realizada na 20 ª Reunião da Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde do Conselho Nacional de Saúde (CIVS/CNS), ocorrida no dia 21 de dezembro de 2023, tendo como ponto de pauta: “Por uma Reforma Tributária a favor da saúde (PEC 45): Atualização sobre o andamento das discussões no Congresso Nacional, com enfoque às questões sobre os produtos de tabaco e bebidas alcoólicas em que se deliberou que a proposta de revisão da normativa, apresentada pela ANVISA, é vital para promoção da saúde e bem estar da população brasileira, estando alinhada às recomendações e evidências científicas da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS) para o Controle do Tabaco;

Considerando que o resultado das evidências compiladas pela ANVISA durante o processo de elaboração da proposta da norma em questão descreve de forma objetiva o que as instituições e pesquisadores isentos e a pesquisa baseada em evidências têm observado e descrito a respeito dos dispositivos eletrônicos para fumar e dos seus riscos à saúde individual e coletiva;

Considerando que a OMS manifesta preocupação com o fato destes produtos terem sido autorizados no mercado aberto como produtos de consumo e comercializados agressivamente junto dos jovens em diversos países, que atualmente, 88 países não têm idade mínima para a compra de cigarros eletrônicos e 74 países não têm regulamentos em vigor para estes produtos nocivos;

Considerando que, distintamente do cenário externo, o Brasil se destaca positivamente pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 46, de 28 de agosto de 2009, que proíbe todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar no país;

Considerando que a aprovação da normativa proposta favorece que o Brasil se mantenha como um dos países com uma das menores prevalências mundiais de uso dos DEF (tanto em crianças quanto em adultos), uma vez que países com políticas de liberação da comercialização dos DEF apresentam aumento da prevalência de uso e que, apesar da existência de mercado ilegal, o uso destes produtos não está fora de controle no Brasil;

Considerando que está aberta a Consulta Pública nº 1.222/2023, proposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para contribuições na minuta de Resolução de Diretoria Colegiada (RDC), que proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar no Brasil (DEFs);

Considerando que a consulta pública se encerra em 09 de fevereiro de 2024 e está acessível no endereço eletrônico: https://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas#/visualizar/513192; e

Considerando que a minuta da Resolução em discussão representa um avanço significativo para a saúde pública, destacando-se por sua abordagem abrangente e proativa na proteção dos jovens e na contenção das estratégias do mercado do tabaco por meio de publicidade e propaganda.

 

Recomenda 

 

Às entidades que compõem o Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

Que participem da Consulta Pública nº 1.222/2023, proposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), observado o prazo de 09 de fevereiro do corrente ano, com vistas a apoiar a proposta de Resolução de Diretoria Colegiada (RDC), que proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar no Brasil (DEFs).

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro de 2024.

 

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