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RECOMENDAÇÃO Nº 07, DE 14 DE MARÇO DE 2024.

 

Recomenda ao Congresso Nacional que aprove o Projeto de Lei nº 2630/2020, incorporando o relatório apresentado pelo Deputado Orlando Silva.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de março de 2024, em Brasília/DF, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que o CNS, conforme disposto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, é uma instituição de caráter permanente e deliberativa e, enquanto órgão colegiado, detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde (PNS), bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social, em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público, privado e filantrópico, com observância para os aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído na respectiva esfera de governo;

Considerando que a criação da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet visa contribuir com uma sociedade livre de desinformação, dos crimes de ódio e que proteja a população brasileira dentro do ambiente virtual;

Considerando que a responsabilização pelos serviços prestados deve ser exclusivamente das plataformas ou empresas de tecnologia (big techs);

Considerando que o PL nº 2.630/2020 cria regras que visam proteger as crianças e adolescentes dentro das redes sociais;

Considerando que o PL nº 2.630/2020 prevê que plataformas como Facebook, YouTube e Instagram, entre outras, devem pagar produtores de conteúdo jornalístico, valorizando a informação produzida pelo jornalismo profissional como forma de combater a desinformação;

Considerando que, dentre os aspectos apresentados pelo relatório do Deputado Orlando Silva ao PL nº 2.630/2020, o artigo diz que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá pedir abertura de investigação na Justiça Eleitoral para apurar uso indevido de meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido; e

Considerando que a equiparação das plataformas digitais a meios de comunicação serve apenas e somente para que a eficácia da Justiça Eleitoral se dê plenamente quando houver o abuso na atividade nesses espaços, conforme afirmou o proponente do PL.

 

Recomenda 

 

Ao Congresso Nacional

 

 

Que o PL nº 2.630/2020 (PL das Fake News) seja aprovado, incorporando o relatório apresentado pelo relator, Deputado Orlando Silva, em busca do fortalecimento da democracia e valorização da saúde física e mental da população brasileira, buscando combater os discursos de ódio e a desinformação.

 

Aos Conselhos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal

 

 

Que promovam atividades sobre os riscos da desinformação para a democracia brasileira.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Quinquagésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de março de 2024.

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