RECOMENDAÇÃO Nº 017, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Recomenda ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 a adoção de medidas com vistas à garantia do abastecimento de água em todas as regiões do país.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que o texto constitucional determina que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197 da CF/1988);
Considerando o quadro preocupante que assola o País relacionado à disseminação do Covid-19;
Considerando que, dentre as medidas não farmacológicas adotadas pelo Ministério da Saúde para prevenir o contágio, a lavagem das mãos e a manutenção de hidratação corporal se revestem de suma importância;
Considerando que existe hoje no país uma significativa parcela da população vivendo em territórios sem acesso à água;
Considerando que a população mais pobre que está desempregada ou vivendo de subempregos é a mais dramaticamente afetada pela crise do novo coronavírus e terá seus rendimentos afetados e, portanto, sua capacidade de pagar suas contas;
Considerando que o acesso à água como um direito fundamental reveste-se de importância ainda maior no contexto imposto pela disseminação do Covid-19; e
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008).
Recomenda
Ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19:
1. Que sejam tomadas as providências necessárias para o abastecimento imediato de água em todas as regiões do país, em especial ondem vivem pessoas sem acesso à água, para que as mesmas possam exercer o seu direito de implementarem as medidas sanitárias orientadas pelo Ministério da Saúde;
2. Que seja vedado o corte do abastecimento de água por inadimplência do consumidor residencial em todo o território nacional.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
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