RECOMENDAÇÃO Nº 060, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020
Recomenda a não interrupção do Programa Farmácia Popular, haja vista, a sua importância para salvar vidas, reduzir situações de adoecimento, internações e desigualdades.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a recente proposta do Governo Federal de encerrar o Programa Farmácia Popular traz um imenso risco à população brasileira, especialmente a usuários acometidos por doenças crônicas como hipertensão e diabetes, e certamente compromete a realização do Direito à Saúde;
Considerando a suspensão não planejada e repentina do Programa Farmácia Popular, que atende aproximadamente milhões de pacientes/ano, segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que acarretará na interrupção de atendimento e/ou acesso a 20 milhões de brasileiros, o que muito provavelmente resultará em um aumento do número de indivíduos do grupo de risco, dada a descontinuidade de tratamentos;
Considerando a conquista da farmácia como uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos, conforme estabelecido na Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014;
Considerando que o Programa Farmácia Popular atende os eixos estratégicos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), nos quais a garantia de acesso e equidade às ações de saúde, inclui, necessariamente, a Assistência Farmacêutica;
Considerando que o Programa Farmácia Popular prevê também a descentralização das ações, com definição das responsabilidades das diferentes instâncias gestoras, de forma pactuada e visando a superação da fragmentação em programas desarticulados; entre outros eixos;
Considerando que o programa foi instituído através de parceria entre o Ministério da Saúde e o varejo farmacêutico (farmácias privadas), o que ampliou as possibilidades de acesso para o usuário, fundamentado em critérios epidemiológicos, técnicos e econômicos, que garantem uma assistência farmacêutica, com impactos positivos nos diversos níveis de atenção à saúde;
Considerando que, de acordo com dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade, as doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), constituem o problema de saúde de maior magnitude e correspondem a 81% das causas de mortes no Brasil, entre as quais, as doenças cardiovasculares, os cânceres, as doenças respiratórias crônicas e o diabetes mellitus, tendo sido responsáveis, por 58% do total de óbitos na população no Brasil em 2018;
Considerando que um dos objetivos do programa é a redução da mortalidade prematura por DCNT, como meta do Plano de Enfrentamento no Brasil, 2011-2022, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) e uma prioridade nacional;
Considerando o envelhecimento progressivo da população, o predomínio de DCNT, exige cada vez mais ações de saúde, com políticas intersetoriais e práticas de prevenção e promoção da saúde;
Considerando que há evidências analisadas em pesquisas científicas publicadas de que o Programa Farmácia Popular reduziu significativamente o número de internações e óbitos por diabetes e hipertensão, já que assegura melhor controle dessas condições crônicas de saúde que, em relação à hipertensão arterial, por exemplo, a taxa encontrada de redução foi próxima de 30%;
Considerando que, segundo dados do IPEA, o Farmácia Popular tem um efeito médio positivo sobre a redução das taxas de internações hospitalares e mortalidade por 100 mil habitantes; que os impactos totais nas internações são induzidos pelos indivíduos mais jovens (de 0 a 25 anos) e mais velhos (60 anos ou mais de idade) e, na mortalidade, pelos idosos; que municípios participantes do programa reduziram, em média, 64 internações por complicações de asma, diabetes e hipertensão por 100 mil habitantes, quando comparados a municípios não cobertos no período de 2004 a 2016; e que esse efeito pode ser ampliado, dependendo da densidade de cobertura (um estabelecimento adicional por 100 mil habitantes implica redução de três internações) e da externalidade espacial da cobertura;
Considerando que a política de co-pagamento conseguiu reduzir as internações por doenças crônicas focadas pelo programa e que as quedas nas taxas de internação diminuíram os gastos, sendo responsável por uma diminuição nos custos de operação do sistema de saúde;
Considerando que a análise de custo-benefício sugere, também, que o programa é extremamente efetivo e que a queda na mortalidade e nas internações, quando trazidas para valores monetários, suplantam, e muito, os custos da política;
Considerando a Pandemia do Covid-19, em que indivíduos com comorbidades como diabetes, hipertensão, asma, entre outras, têm maior risco de agravos do quadro clínico e que, para os que não estão em tratamento preventivo destas enfermidades, a evolução da doença causada pelo coronavírus pode ser agravada; e
Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.
Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
À Presidência da República:
Que não interrompa o Programa Farmácia Popular, haja vista, a sua importância para salvar vidas, reduzir situações de adoecimento, internações e desigualdades.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Redes Sociais