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RECOMENDAÇÃO Nº 063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

 

Recomenda a Senadores e Deputados a rejeição dos vetos presidenciais à Lei n° 14.048/2020.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o reconhecimento do estado de emergência de saúde pública no Brasil, em decorrência da pandemia do COVID-19, exigindo a articulação de medidas de enfrentamento de suas consequências e de proteção à saúde, abrangendo ações associadas à proteção da vida, da saúde e da capacidade aquisitiva da população, em especial, aquela em situação de vulnerabilidade social;

Considerando que sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) recaem todas consequências da insegurança alimentar e nutricional, onerando os serviços, em uma conjuntura de demanda excessiva da rede, em razão da COVID-19; 

Considerando a estagnação econômica, o desmonte dos sistemas de saúde e proteção social, a paralisação de praticamente todos os programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), o aumento acelerado da pobreza, da extrema pobreza e da população em situação de rua e que fome e pobreza, socialmente determinados, ampliam a vulnerabilidade do Brasil diante da pandemia;

Considerando que a pandemia do Coronavírus expõe as desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero, assim como as condições precárias de vida a que estão submetidas parcelas imensas da população brasileira (em especial a população negra, mulheres, crianças, idosos, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, trabalhadores/as informais, pessoas com deficiência e doenças raras), com potencial catastrófico junto a estes grupos e efeito perverso do modelo de desenvolvimento hegemônico sobre a condição alimentar e nutricional;

Considerando que a urgência de saídas que coloquem a vida e a dignidade humana no centro das decisões e políticas públicas que, na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), significa garantir a todas as pessoas, com prioridade àquelas que encontram-se com maior dificuldade de garantir esse direito a si e a sua família, acesso físico ou econômico a alimentos adequados e saudáveis;

Considerando que, de acordo com o Censo Agropecuário de 2017, a Agricultura Familiar é responsável pela produção de alimentos no Brasil, sendo a grande responsável pelo abastecimento interno, haja vista que uma das grandes vias de acesso, distribuição e comercialização destes alimentos são os mercados institucionais, destacando entre eles o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

Considerando os vetos presidenciais à Lei nº 14.048, de 24 de agosto de 2020, Lei Assis Carvalho, originária do Projeto de Lei 735, que trata das medidas emergenciais para a agricultura familiar, a saber: I - Auxílio Emergencial (Art. 2º); II - Fomento Emergencial (Art. 4º, 5º, 6º e 7º); III - Garantia Safra (Art. 8º); IV - Crédito Emergencial (Art. 9º); V – Comercialização, Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (Art. 10); e VI - Renegociação de dívidas (Art. 12º);

Considerando que, por meio dos vetos, o governo coloca em risco o conceito de Agricultura Familiar, ao sobrepor à Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, à apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) como documento definidor da condição de agricultor familiar para acesso à proposta da Lei Assis Carvalho;

Considerando que, com os vetos, o Presidente da República demonstra não avaliar a crise alimentar que já se instala com a asfixia da agricultura familiar e com o aumento do preço dos alimentos, uma vez que compromete a possibilidade de recuperar a capacidade produtiva das propriedades e a renda das famílias que vivem da agricultura familiar;

Considerando que o Congresso Nacional, ao contrário, reconhece a agricultura familiar como setor estratégico para garantir a produção de alimentos, uma vez que o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade pelas duas casas legislativas; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aos Senadores da República e aos Deputados Federais que, na sessão conjunta de deliberação acerca da Lei nº 14.048, de 24 de agosto de 2020, manifestem-se, de acordo com os artigos 57, § 3º, IV, e 66, da Constituição Federal de 1988, pela rejeição dos vetos presidenciais, para que as partes correspondentes do projeto apreciado sejam novamente encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo, de acordo com o Art. 66, §7º, CF.

 

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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