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RECOMENDAÇÃO Nº 022, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

Recomenda a publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Alergia à Proteína do Leite de Vaca para sua efetivação no SUS, entre outras medidas.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a alimentação adequada e saudável é um direito previsto no art. 6º da Constituição Federal Brasileira de 1988;

Considerando que Alimentação e Nutrição são requisitos básicos para a promoção e proteção da saúde, constituindo-se como um de seus fatores determinantes e condicionantes, previstos no art. 3º da Lei nº 8080/1990;

Considerando o Anexo III da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, que estabelece a Organização da Atenção Nutricional como uma das Diretrizes para sua implementação e que esta seja orientada pelo perfil epidemiológico da população, sendo a desnutrição, a obesidade, assim como as doenças crônicas não transmissíveis e as necessidades alimentares especiais, demandas para sua organização;

Considerando que no Sistema Único de Saúde (SUS) o financiamento das fórmulas nutricionais é previsto apenas no âmbito Hospitalar (Portaria SAS nº 120/2009), apesar dos cuidados relativos à alimentação e nutrição estarem preconizados numa perspectiva de integralidade, principalmente num contexto de aumento da população idosa, aumento do número de pessoas com doenças crônicas, o crescimento das vítimas de acidentes de trânsito e de situações de violência, que podem ter como consequência alterações clínicas relacionadas à deglutição e/ou integridade do trato gastrointestinal;

Considerando que não constam na Rename 2020 (Portaria GM/MS nº 3.047 de 28 de novembro de 2019) insumos para necessidades alimentares especiais, além das destinadas aos indivíduos com fenilcetonúria (Portaria nª 1307 de 22 de novembro de 2013);

Considerando a Lei n° 12.401, que altera diretamente a Lei nº 8.080/1990 dispondo sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do SUS, definindo que o Ministério da Saúde, 

assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), tem como atribuições a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas;

Considerando que a CONITEC foi favorável à publicação do PCDT de APLV (Relatório de Recomendação nº 441/2019);

Considerando que os insumos previstos na proposta de PCDT de APLV, fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos livres para crianças de 0 a 24 meses diagnosticadas com APLV no âmbito do SUS, foram incorporados por meio da publicação da Portaria SCTIE/MS nº 67, de 23 de novembro de 2018, sendo prevista a disponibilização destas num prazo de 180 dias para a população brasileira; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde:

I - A publicação do PCDT de APLV, com vistas a torná-lo efetivo na Rede de Atenção à Saúde do SUS;

II - A previsão de recursos no Orçamento do Ministério da Saúde para o financiamento das fórmulas nutricionais previstas no PCDT de APLV; e

III - A intensificação da divulgação em toda rede de atenção à saúde do SUS (unidades básicas de saúde, maternidades, hospitais, centros especializados) sobre a importância do aleitamento materno na prevenção da APLV, assim como os demais benefícios para o bebê, a mãe e a sociedade.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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