RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Recomenda a rejeição à PEC nº 18, que autoriza o trabalho sob o regime de tempo parcial a partir dos quatorze anos de idade.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
O Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, e tendo em vista especialmente o disposto no art. 4°, inciso IV, que lhe confere competência para expedir Recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, e dando cumprimento à deliberação tomada, por maioria, em sua 26ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 12 de novembro de 2021; e
Considerando o disposto no Art. 1º da Constituição Federal de 1988, inciso III e IV, que ressalta a dignidade humana como preceito fundamental para constituir o Brasil com um Estado Democrático de Direito;
Considerando o previsto no Art. 198, inciso III, que prevê a participação da comunidade como uma das diretrizes de organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o direito fundamental à proteção no trabalho assegurado à criança e ao adolescente (Art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988); o direito fundamental à profissionalização, assegurado pela exceção à regra da idade mínima para o trabalho no caso do adolescente aprendiz, a partir dos 14 anos (artigos 7º, inciso XXXIII, e 227 da CF/88); e o Art. 60, §4º, da Constituição Federal, que estabelece que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir, dentre outros, os direitos e garantias individuais”;
Considerando a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1989;
Considerando a vedação ao retrocesso social prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969;
Considerando o Art. 1º da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999, e com entrada em vigor, para o Brasil, em 28 de junho de 2002;
Considerando o Relatório “Trabalho Infantil: Estimativas Globais 2020, tendências e o caminho a seguir”, publicado pela OIT, que adverte que o progresso para acabar com o trabalho infantil está estagnado pela primeira vez em 20 anos, revertendo a tendência anterior de queda;
Considerando que o estudo do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) aponta que 1,4 milhão de crianças e adolescentes estão fora da escola no Brasil, sendo que o trabalho infantil está entre os principais motivos de adolescentes na faixa etária de 15 a 17 anos não frequentarem a escola e que o trabalho precoce, mesmo em tempo parcial, afeta diretamente a frequência na escola, bem como a progressão dos estudos para a conclusão da educação básica na idade certa, na medida em que impede que o adolescente se dedique plenamente aos estudos, incluindo o tempo em sala de aula e o tempo destinado às tarefas escolares;
Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019; e
Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.
Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Ao Congresso Nacional:
Que seja rejeitada a PEC nº 18, que autoriza o trabalho sob o regime de tempo parcial a partir dos quatorze anos de idade.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
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