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RECOMENDAÇÃO Nº 035, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Recomenda ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas urgentes que promovam a execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde com celeridade.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando os dispositivos da Lei Complementar nº 141/2012, em especial os artigos 14 e 24, e o disposto no Art. 41 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, do qual deriva a competência do CNS para encaminhar as indicações de medidas corretivas decorrentes da análise do Relatório de Prestação de Contas Quadrimestral do Ministério da Saúde ao Presidente da República;

Considerando a análise do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas do 2º Quadrimestre de 2021 realizada pela Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando a reincidência dos baixos níveis de liquidação, no segundo quadrimestre de 2021, de vários itens de despesas que agrupam ações orçamentárias programadas para o atendimento do conjunto das necessidades de saúde da população;

Considerando que esses baixos níveis de liquidação de despesa ocorrem para a maioria dos itens de despesas analisados desde o 1º quadrimestre/2016, o que tem motivado nos últimos anos tanto apontamentos do Conselho Nacional de Saúde nos pareceres conclusivos sobre o Relatório Anual de Gestão do Ministério da Saúde, como de indicação de medidas corretivas de gestão a cada quadrimestre com encaminhamento para a Presidência da República, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;

Considerando os elevados valores de saldos a pagar dos Restos a Pagar até o final do 2º quadrimestre de 2021, especialmente os não processados, que caracterizam despesas não liquidadas pelo Ministério da Saúde e, portanto, ainda não efetivadas como ações e serviços públicos de saúde para o atendimento das necessidades da população;

Considerando que não houve nenhum indicativo de planejamento apresentado no Relatório de Prestação de Contas do 2º quadrimestre de 2021 para execução dessas despesas inscritas e reinscritas em restos a pagar no curto prazo (inclusive das mais antigas, cujos empenhos são anteriores a 2020);

Considerando que os restos a pagar cancelados num exercício devem ser compensados como aplicação adicional no exercício subsequente por força da Lei Complementar nº 141/2012, mas que preocupa o fato dessa compensação, por meio de aplicação adicional ao piso federal de 2021, ocorrer com a realização de despesas extraordinárias para o enfrentamento da Covid-19, na medida que os citados cancelamentos foram de despesas outrora empenhadas para necessidades de saúde anteriores a essa pandemia, ou seja, representam não atendimento de outras necessidades de saúde da população;

Considerando a redução do valor das transferências do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de todas as Unidades da Federação no 2º Quadrimestre de 2021 em comparação ao 2º Quadrimestre de 2020, o que impacta negativamente a capacidade de financiamento das ações e serviços públicos de saúde pelos Estados e Municípios;

Considerando que foi observada novamente no 2º Quadrimestre 2021 a situação de redução das atividades de auditoria e controle do Ministério da Saúde verificada para o mesmo período de 2018 e anos subsequentes; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente. 

 

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Exmo. Sr. Presidente da República

A adoção de medidas corretivas urgentes durante o exercício de 2021 que promovam a execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde com a celeridade requerida pela situação de emergência sanitária causada pela epidemia do Covid-19 no Brasil, bem como para a implementação de ações e serviços públicos de saúde para cumprir as diretrizes para o estabelecimento das prioridades para 2021 aprovadas pela Resolução CNS nº 640, de 14 de fevereiro de 2020:

I - Programar e executar imediatamente as despesas a serem realizadas para o desenvolvimento de ações e serviços públicos de saúde, de modo a empenhar e/ou liquidar com celeridade as programadas no orçamento de 2021 para atender as necessidades de saúde da população, especialmente daquelas cujas execuções obtiveram a classificação de “inadequado”, “intolerável” e/ou “inaceitável” pela avaliação realizada pelo Conselho Nacional de Saúde;

II - Acelerar a execução das despesas com ações e serviços públicos de saúde nos meses de novembro e dezembro de 2021, inclusive das inscritas e reinscritas em restos a pagar, para atender com eficiência e eficácia as necessidades de saúde da população e não agravar ainda mais o processo de subfinanciamento e desfinanciamento do SUS que está em curso desde a vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016;

III - Aumentar a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde para que não se encerre o exercício de 2021 com a redução verificada para todas as Unidades da Federação até o final do segundo quadrimestre de 2021 em comparação ao mesmo período de 2020;

IV - Encaminhar para deliberação do Conselho Nacional de Saúde os critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) nos últimos anos para a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme determina a Lei Complementar nº 141/2012;

V - Aumentar as ações de controle e auditoria no âmbito do SUS, para garantir a correta aplicação dos recursos públicos para o atendimento das necessidades de saúde da população;

VI - Autorizar o Ministério da Saúde para cancelar em 2021 os Restos a Pagar (especialmente os não processados) referentes a empenhos de 2019 e anos anteriores, pela inviabilidade de execução destas despesas pelo tempo decorrido até o momento, os quais deverão ser compensados em 2021 como aplicação adicional ao mínimo daquele ano, nos termos do Art. 24, II, §2º da Lei Complementar nº 141/2012, ou exigir das secretarias do Ministério da Saúde a apresentação do plano de ação para execução imediata dessas despesas (com o devido cronograma até o final de 2022) como condição de evitar esse cancelamento; e

VII - Compensar o valor dos restos a pagar cancelados em 2020 como aplicação adicional ao piso federal do SUS em 2021 nos termos da Lei Complementar nº 141/2012, mas sem utilizar, para esse fim, as despesas extraordinárias para o enfrentamento da Covid-19 executadas em 2021.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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