RECOMENDAÇÃO Nº 040, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Recomenda medidas para a operacionalização adequada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional), ao estabelecer que “é dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade”;
Considerando a necessidade da defesa da alimentação adequada e saudável, conforme preconiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN – MS, 2011) e que orienta o Guia Alimentar para a População Brasileira (MS, 2014);
Considerando que, tendo como justificativa a recessão econômica do Brasil, implementam-se medidas de austeridade e alterações nas políticas sociais que afetam diretamente o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), acentuando-se, a cada dia, a retirada de direitos;
Considerando que o acelerado aniquilamento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), aprofundado pela extinção do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e pela desativação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan), inviabiliza as articulações intersetoriais e interfederativas necessárias à implementação e monitoramento de programas e políticas de SAN, comprometendo gravemente as políticas voltadas para trabalhadores e trabalhadoras das cidades e dos campos, como agricultores familiares, moradores em assentamentos rurais, povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
Considerando que a crescente situação de insegurança alimentar e nutricional recai sobre a situação de saúde da população e sobre o atendimento do SUS, já sobrecarregado diante da conjuntura de pandemia;
Considerando que o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído por meio da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, foi criado com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores e trabalhadoras em situação de vulnerabilidade, de forma a promover a saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição, com a oferta de alimentação adequada, por meio de concessão de incentivo fiscal para as empresas, em resposta a um contexto de queda de produtividade, longas jornadas de trabalho, elevado absenteísmo, grande gasto de tempo de deslocamento e elevados índices de acidente de trabalho;
Considerando que o PAT é uma das políticas sociais e de segurança alimentar e nutricional de maior êxito no país, pelo grande número de trabalhadores beneficiados e por sua aceitação junto aos atores envolvidos, trazendo qualidade de vida atualmente a 22 milhões de trabalhadores e trabalhadoras;
Considerando que, além de proporcionar a oferta de refeições preparadas dentro das empresas ou em restaurantes, em Unidades de Alimentação e Nutrição, o PAT amplia o acesso à alimentação por meio da troca de vales em restaurantes e supermercados, nos quais o trabalhador deve realizar a seleção dos pratos e alimentos para compor sua refeição e que, segundo estudos de Baldoni e Rosso (2021), para cada R$ 1,00 que o governo renuncia, o Programa proporciona a arrecadação de R$ 15,71 com os negócios diretos, ou seja, além de ter importante valor para a alimentação, nutrição e saúde de trabalhadoras e trabalhadores, é um programa de importante valor produtivo, econômico e financeiro;
Considerando que o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que, a título de consolidar, simplificar e desburocratizar Normas Trabalhistas Infralegais, retirou dispositivos antes instituídos visando proteger a saúde do trabalhador, como a retirada dos parâmetros nutricionais, pois, no Art. 187, revoga expressamente o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, no qual a Portaria Interministerial nº 66/2006, que institui os referidos parâmetros, está vinculada;
Considerando que, com a revogação dos parâmetros nutricionais, as alterações PAT, por meio do Decreto nº 10.854/2021, retiraram a obrigatoriedade do Responsável Técnico, o nutricionista, profissional que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador, tais como aplicar os parâmetros nutricionais para a acompanhar a produção das refeições e a composição das cestas de alimentos e seleção de restaurantes credenciados para o atendimento a trabalhadores e trabalhadoras e que, ao mesmo tempo, proibiam o uso dos cartões refeição ou alimentação para a aquisição de itens não exclusivamente alimentícios (bebidas alcoólicas, cigarros ou produtos de limpeza), bem como a realização de ações educativas para a promoção da saúde.
Considerando que a retirada de parâmetros nutricionais para a execução do PAT representa um grande retrocesso, colocando em risco os objetivos do programa, no sentido de proteger e promover a saúde do trabalhador e da trabalhadora, movimento este inverso à necessidade de sua atualização, com a incorporação das diretrizes nutricionais do atual Guia Alimentar para a população brasileira; e
Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.
Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Aos Ministérios de Estado da Saúde e do Trabalho e Previdência:
I - O estabelecimento de parâmetros nutricionais para a oferta de alimentação para trabalhadores e trabalhadoras para a operacionalização adequada do PAT, contando com o restabelecimento do nutricionista como responsável técnico pelo Programa;
II - A regulamentação do disposto no Art. 173 do Decreto nº 10.854/2021, que define que, em ato conjunto, o Ministro de Estado da Saúde e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência deverão dispor, às pessoas jurídicas beneficiárias no PAT, de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada; e
III - A retomada e reconstituição da Comissão Tripartite do PAT, ampliando a participação da sociedade civil, do Ministério da Saúde (garantindo assento para Coordenação Geral de Alimentação e Nutrição) e universidades públicas, que têm protagonizado estudos de avaliação do Programa.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
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