RECOMENDAÇÃO Nº 022, DE 21 DE JULHO DE 2022
Recomenda a adoção de medidas corretivas urgentes que promovam a execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde com celeridade.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de julho de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando os dispositivos da Lei Complementar nº 141/2012, em especial os artigos 14 e 24, e o disposto no Art. 41 da Lei Complementar nº 141/2012, do qual deriva a competência do CNS para encaminhar as indicações de medidas corretivas decorrentes da análise do Relatório de Prestação de Contas Quadrimestral do Ministério da Saúde (MS) ao Presidente da República;
Considerando a análise do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas do 1º Quadrimestre de 2022 realizada pela Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a reincidência dos baixos níveis de liquidação, no primeiro quadrimestre de 2022, de vários itens de despesas que agrupam ações orçamentárias programadas para o atendimento do conjunto das necessidades de saúde da população (a maioria dessas ocorrências verificadas desde o 1º quadrimestre/2016);
Considerando os elevados valores de saldos a pagar dos Restos a Pagar até o final do 1º quadrimestre de 2022, especialmente os não processados, que caracterizam despesas não liquidadas pelo Ministério da Saúde e, portanto, ainda não efetivadas como ações e serviços públicos de saúde para o atendimento das necessidades da população, e sem qualquer indicativo de planejamento no Relatório de Prestação de Contas do 1º quadrimestre de 2022 para execução dessas despesas no curto prazo (inclusive das mais antigas, cujos empenhos são anteriores a 2021);
Considerando a insuficiência financeira das contas bancárias vinculadas ao Ministério da Saúde em relação aos valores de Restos a Pagar e dos empenhos a pagar já liquidados no final do 1º Quadrimestre de 2022, situação que tem se repetido a cada quadrimestre dos anos anteriores;
Considerando a necessidade de aumentar as atividades de auditoria e controle do Ministério da Saúde nos próximos quadrimestres deste ano, para consolidar a interrupção de queda dessas atividades observada no 1º Quadrimestre de 2022, em comparação ao mesmo período de 2021;
Considerando a necessidade da manutenção de recursos federias suficientes para o enfrentamento da Covid-19 em 2022 e dos efeitos da Covid-19 na vida da população desde 2020, inclusive das transferências do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde para esse fim.
Recomenda
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República:
I - Que aprove o Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2022, de autoria do Deputado Federal Juninho do Pneu (DEM-RJ) e o Projeto de Decreto Legislativo nº 187/2022, da Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que solicitam a sustação dos efeitos do Art. 2° da Resolução Normativa n° 465, de 24 de fevereiro de 2021, e da Resolução Normativa nº 470, de 09 de julho de 2021, ambas da ANS;
II - Distribuir melhor a execução das despesas com ações e serviços públicos de saúde ao longo do ano de 2022, inclusive das inscritas e reinscritas em restos a pagar, para atender com eficiência e eficácia as necessidades de saúde da população e não agravar ainda mais o processo de subfinanciamento e desfinanciamento do SUS que está em curso desde a vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016;
III - Ampliar as atividades de auditoria e controle durante os dois próximos quadrimestres de 2022, que ainda estão muito inferiores a 2018;
IV - Reduzir as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas por outros ministérios, bem como fiscalizar a execução dessas despesas por meio de atividades de auditoria e controle;
V - Submeter para avaliação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e do CNS as despesas a serem financiadas com recursos das emendas parlamentares, bem como que seja verificada e declarada pelo Ministério da Saúde a compatibilidade dessas despesas com o Plano Nacional de Saúde e com os respectivos Planos de Saúde dos entes da Federação beneficiados;
VI - Encaminhar para deliberação do Conselho Nacional de Saúde os critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite nos últimos anos para a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme determina a Lei Complementar 141/2012; e
VII - Autorizar o Ministério da Saúde a cancelar em 2022 os Restos a Pagar (especialmente os não processados) referentes a empenhos de 2020 e anos anteriores, pela inviabilidade de execução destas despesas pelo tempo decorrido até o momento, os quais deverão ser compensados em 2022 como aplicação adicional ao mínimo, nos termos do artigo 24, inciso II, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 141/2012, ou exigir das secretarias do Ministério da Saúde a apresentação do plano de ação para execução imediata dessas despesas (com o devido cronograma até o final de 2022) como condição de evitar esse cancelamento.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Trigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de julho de 2022.
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