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RECOMENDAÇÃO Nº 024, DE 02 DE AGOSTO DE 2022

 Recomenda que as compras institucionais da SESAI cumpram o percentual mínimo de 30% dos recursos da aquisição de alimentos da agricultura familiar.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, aponta a alimentação como um fator condicionante e determinante da saúde e que, neste sentido, as ações de alimentação e nutrição devem ser desempenhadas de forma transversal às ações de saúde;

Considerando que sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) recaem todas as consequências da insegurança alimentar e nutricional e da “carga dupla da má nutrição”, ou seja, do excesso do consumo de produtos ultra processados (ricos em açúcar, sal, gordura e conservantes) e a falta de acesso à alimentação saudável;

Considerando que a pandemia da Covid-19 ampliou a visibilidade sobre as desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero e as condições precárias de vida a que estão submetidas parcelas imensas da população brasileira, em especial os povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, a população negra, mulheres, crianças, idosos, trabalhadores e trabalhadoras informais, pessoas com deficiência e doenças raras, entre outros grupos, e escancarou o desastre humanitário junto a estes grupos, como efeito perverso do modelo de desenvolvimento hegemônico sobre a condição alimentar e nutricional;

Considerando que as práticas de subsistência dos povos indígenas sofrem constantes transformações e ameaças decorrentes da diminuição dos limites territoriais, da presença ilegal de posseiros em suas terras, da atuação das madeireiras e de garimpeiros, resultando no envenenamento de rios, na devastação de florestas e da instalação regimes econômicos devastadores ao cultivo de diversas espécies;

Considerando as dificuldades geradas ao acesso aos alimentos tradicionais e à preservação da cultura alimentar dos povos indígenas, seja pela escassez de alimentos registrados em diversas terras indígenas do país, pela redução no acesso à diversidade alimentar nativa, ou ainda pela chegada de alimentos ultraprocessados, levando povos indígenas à desnutrição, hipovitaminoses e anemias e às doenças crônicas não-transmissíveis;

Considerando a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional), que estabeleceu que “é dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade”;

Considerando o Guia Alimentar para a População Brasileira, instituído para subsidiar políticas, programas e ações que visem a incentivar, apoiar, proteger e promover a saúde e a segurança alimentar e nutricional da população, cujas diretrizes estão em consonância à Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.473, de 22 de junho de 2015, que estabelece, aos órgãos da Administração Pública Federal, a aplicação do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total de recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios na compra de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, entre eles os povos indígenas;

Considerando os debates realizados na Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição do Conselho Nacional de Saúde (CIAN/CNS); e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

 

Ao Ministério da Saúde

Que as compras institucionais da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI/MS) cumpram o percentual mínimo de 30% dos recursos da aquisição de alimentos da agricultura familiar, priorizando a produção dos povos indígenas.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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