RECOMENDAÇÃO Nº 028, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
Pela rejeição do veto presidencial à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, em relação ao aumento dos recursos destinados à alimentação escolar.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que, segundo os resultados do Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 produzidos pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede Penssan), em pouco mais de um ano, a fome dobrou nas famílias com crianças menores de 10 anos, subindo de 9,4%, em 2020, para 18,1%;
Considerando que o inquérito da Rede Penssan apontou que, enquanto entre a população negra houve um aumento de mais de 60% na proporção daquelas que convivem com a fome, dentre brancos esse aumento foi de 34,6%, pode-se estimar que crianças mais atingidas são, em sua maioria, negras, periféricas, oriundas dos Povos e Comunidades Tradicionais a exemplo das crianças indígenas, quilombolas, ciganas, de matrizes africanas, assim como as crianças dos povos do campo, das águas e das florestas;
Considerando a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2019, que tornou a alimentação escolar um direito dos estudantes e que, atualmente, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é uma política pública que promove aos escolares o acesso à alimentação saudável e balanceada, sendo considerado um dos maiores e mais antigos programas sociais do Governo Federal na área de alimentação e nutrição;
Considerando que o Tribunal de Contas da União (TCU) reconhece o PNAE como uma das mais importantes estratégias implementadas para assegurar tanto o direito à alimentação quanto o direito à educação e que os impactos com a sua execução vão além do atendimento a mais de 40 milhões de alunos matriculados na educação básica, propiciando mais de 50 milhões de refeições diárias;
Considerando que, dentre os principais avanços do PNAE, destacam-se: o atendimento de todas as modalidades de ensino da Educação Básica; a garantia de que, no mínimo, 30% dos recursos financeiros repassados pelo FNDE sejam investidos na aquisição de produtos da agricultura familiar; a inserção da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, propondo ações que perpassem o currículo escolar; e o valor ampliado para a alimentação escolar de estudantes indígenas e quilombolas;
Considerando que, segundo cartilha do TCU, o PNAE reflete os resultados do esforço nacional contra a desnutrição, na formação de hábitos alimentares saudáveis e, sobretudo, na melhoria da qualidade da educação e, ainda, que é determinante no “sustento de dezenas de milhares de agricultores familiares, distribuindo renda e contribuindo com a formação de um mercado para produtos orgânicos, de base agroecológica e da sociobiodiversidade”;
Considerando que o PNAE abrange uma série de outras áreas e atores de importância econômica e política, tais como inserção de recursos na agricultura familiar local e fortalecimento do conselho de alimentação escolar;
Considerando que, a despeito da realidade pela qual passa a população brasileira e da importância do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o presidente Jair Bolsonaro vetou na última semana a emenda parlamentar à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, que prevê o reajuste de 34% ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
Considerando que, se a referida emenda fosse aprovada, seriam destinados, pelo menos, 5,53 bilhões de reais à alimentação escolar, um aumento de 1 bilhão e meio em relação aos 3,96 bilhões atuais;
Considerando que o reajuste havia sido aprovado em julho pelo Congresso Nacional e foi rejeitado por Jair Bolsonaro sob o argumento inconcebível de que a proposta é “contrária ao interesse público”; e
Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art.13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.
Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional e aos/às excelentíssimos/as Senhores/as Senadores/as da República e Deputados/as Federais:
Que rejeitem o veto presidencial à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, em relação ao aumento dos recursos destinados à alimentação escolar, visando reajuste de 34% nos recursos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
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