RECOMENDAÇÃO Nº 030, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
Recomenda que não haja cortes no orçamento do Programa Farmácia Popular em 2023 e a suspensão do "Art. 21-A, da Portaria GM/MS Nº 3.677, de 29 de setembro de 2022.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando o Art. 196 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que define a “saúde como direito de todos e dever do Estado”, com a “redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
Considerando as premissas basilares de que o medicamento deve ser um insumo garantidor do direito, portanto fundamental para qualquer nação que tem que assegurar a saúde de seu povo e de que a propriedade intelectual deve ser um instrumento para o desenvolvimento da sociedade e da soberania dos povos;
Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil é uma inciativa do Ministério da Saúde e foi criado em 2004 com a modalidade rede própria (desmontada em 2017) e o Programa “Aqui tem Farmácia Popular”, parceria com farmácias privadas surgiram como alternativa de acesso da população aos medicamentos considerados essenciais e cumprem uma das principais diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), pela garantia de acesso e equidade às ações de saúde;
Considerando a Recomendação CNS nº 060, de 03 de setembro de 2020, que recomendou a não interrupção do Programa Farmácia Popular do Brasil, haja vista a sua importância para salvar vidas, reduzir situações de adoecimento, internações e desigualdades;
Considerando que há evidências de que o programa reduziu significativamente o número de internações e óbitos por diabetes e hipertensão e que, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), os municípios participantes do programa reduziram, em média, 64 internações por complicações de asma, diabetes e hipertensão por 100 mil habitantes, quando comparados a municípios não cobertos, no período de 2004 a 2016;
Considerando a proposta do Governo Federal em reduzir 59% do valor destinado ao financiamento do programa no orçamento da União para o ano de 2023, e que está em análise do Congresso Nacional;
Considerando que a publicação da Portaria GM/MS Nº 3.677, de 29 de setembro de 2022, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, e amplia a cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), em seu Art. 21-A, possa vir a gerar iniquidades, uma vez que altera as regras de dispensação de medicamentos, com exigência de prescrição eletrônica, em prazo corrente de 180 dias;
Considerando que a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 tem como prioridade em seu plano de ação, entre outros, promover a interoperabilidade com serviços de farmácia, propiciando melhoria dos sistemas e modelos, maior adesão à Saúde Digital, e a uma atenção à saúde mais efetiva e eficiente, bem como melhorar a adesão à promoção da saúde e à prevenção de doenças e agravos, reduzindo as iniquidades em saúde;
Considerando a interoperabilidade semântica entre os sistemas, que não permitem a transição e a continuidade do cuidado em saúde com garantia de acesso, tanto no setor público quanto no setor privado;
Considerando que, segundo pesquisa do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), vinculado ao Comitê Gestor da Internet, cerca de 18% dos estabelecimentos de saúde, ainda não estão conectados à internet ou tem dificuldades de acesso à rede mundial de computadores;
Considerando a pertinência do Projeto de Decreto Legislativo nº 351 de 2022, de autoria das senhoras Deputadas Federais Jandira Feghali e Alice Portugal, que susta os efeitos da alteração ao Art. 21-A do Anexo LXXVII - do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), promovida pela Portaria GM/MS nº 3.677, de 29 de setembro de 2022, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, e amplia a cobertura do PFPB; e
Considerando os debates ocorridos sobre essa temática na Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica (CICTAF/CNS).
Recomenda
Ao Governo Federal
Que recomponha o orçamento do Programa Farmácia Popular do Brasil ao valor de 2022 corrigido com a inflação acrescido do valor dos novos medicamentos.
Ao Ministério da Saúde
Que revogue o Art.21-A da Portaria MS 3677/2022, em que somente as prescrições eletrônicas passarão a ser aceitas para a autorização de comercialização e dispensação dos medicamentos e das fraldas geriátricas, em respeito ao acesso irrestrito aos medicamentos e insumos oferecidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil.
À Câmara dos Deputados
Que some força política em prol da necessidade social e do acesso aos medicamentos e insumos apoiando a aprovação do PDL nº 351/2022.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Trigésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 2022.
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