RECOMENDAÇÃO Nº 034, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.
Recomenda o pagamento imediato de bolsas de Mestrado, Doutorado e Residências em Saúde, a mobilização de esforços para a não descontinuidade desses pagamentos e a adoção de medidas necessárias à garantia desse direito.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a saúde é um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, conforme preconizado pelo Art. 196 da Constituição Federal de 1988;
Considerando que o Sistema Único de Saúde (SUS) é uma política de Estadoquevisaàpromoção,prevençãoerecuperaçãodasaúdeeque,segundo o Art. 200 da Constituição Federal de 1988, compete ao SUS a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde, de acordo com as necessidades de saúde da população;
Considerando o Art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece que “estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS, inciso III -a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde”;
Considerando o Art. 12 da Lei nº 8.080/1990, que prevê a criação de “comissões intersetoriais de âmbito nacional subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil” e, no parágrafo único que “as comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS”;
Considerando o que as “comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior”, segundo o Art. 14 da Lei nº 8.080/1990, têm a finalidade de “propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições”;
Considerando o Art. 27 da Lei nº 8.080/1990, que prevê que a política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento do objetivo de organizar um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal, onde os serviços públicos que integram o SUS constituam campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional;
Considerando que o Art. 30 da Lei nº 8.080/1990, dispõe que “as especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por ComissãoNacional,instituída de acordo com o Art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes”;
Considerando que o Conselho Nacional de Saúde (CNS), em caráter permanente e deliberativo, é órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo (Art. 1º, II, §2º da Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990);
Considerando a Resolução CNS nº 450, de 10 de novembro de 2011, que “recomenda que os programas de residência multiprofissional e em áreas profissionais da saúde sejam ampliados, com ênfase na formação de profissionais para as redes de atenção prioritárias para o Sistema Único de Saúde e nas áreas estruturantes do SUS”;
Considerando a Resolução CNS nº 593, de 9 de agosto de 2018, que atribui à CIRHRT/CNS o acompanhamento permanente do controle/participação social na formalização e execução da política pública de Residências em Saúde e o encaminhamento dos estudos necessários à elaboração de proposta de regulamentação do Art. 30 da Lei nº 8.080/1990, bem como atribui ao segmento dos profissionais de saúde do CNS a competência de indicar seus membros,que comporão a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), mediante aprovação do Pleno do CNS;
Considerando o Mandado de Segurança apresentado pelo coletivo de entidades estudantis ANPG, UNE e UBES, ao Supremo Tribunal Federal, protocolo 01319922920221000000, que solicita o desbloqueio dos recursos e pagamento das bolsas CAPES;
Considerando que o CNS, em sua prerrogativa de defesa da qualidade dos serviços de saúde e, em especial, do SUS, apoia o mandado de segurança apresentado pelo coletivo de entidades Estudantis ANPG, UNE e UBES ao Supremo Tribunal Federal;
Considerando o Decreto nº 11.296, de 30 de novembro de 2022, de contingenciamento ao orçamento de diversas áreas estratégicas para o desenvolvimento do país e, em especial, o bloqueio de recursos do Ministério da Educação destinados ao pagamento de bolsas de residências, de mestrado e doutorado financiadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) no mês de dezembro de 2022;
Considerando que tal ação afeta cerca de 200 mil pós-graduandos e pós-graduandas, que tem como única forma de renda a bolsa de pesquisa, levando tais pesquisadores a não terem fonte de renda para alimentação, moradia e outras necessidades básicas;
Considerando que a formação no/para o SUS deve ser pautada pelas necessidades de saúde das pessoas e pela integralidade da atenção, o que requer uma formação interprofissional, humanista, técnica e de ordem prática presencial;
Considerando a responsabilidade constitucional do Ministério da Saúde de ordenar a formação dos trabalhadores para a saúde, em articulação com o Ministério da Educação,o qual possui atribuição de acompanhamento das ações educacionais no território brasileiro;
Considerando os bolsistas, que são estudantes e trabalhadores fundamentais para a manutenção do SUS, para a produção de conhecimento científico e para a soberania do Brasil;
Considerando a defasagem de aproximadamente 75% no valor das bolsas ofertadas atualmente, o que pode ser visto como uma consequência direta das ações governamentais realizadas para garantir recursos para o “orçamento secreto” e a não reeleição do atual Presidente da República, associado aos efeitos de sua política econômica voltada para o mercado e não para as demandas sociais;
Considerando que o bloqueio financeiro apresentado pelo governo não permite que a CAPES, as universidades e outros órgãos cumpram com suas obrigações financeiras, como pagamento de água, luz, terceirizados e as bolsas de assistência estudantil e de estudos, no Brasil e exterior, como Mestrado, Doutorado e Residências em Saúde;
Considerando o repúdio do Conselho Nacional de Saúde aos recorrentes ataques do atual Governo que finda, contra a saúde, a ciência e a educação; e
Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.
Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Ao Ministério da Educação:
O imediato desbloqueio dos recursos destinados à CAPES no mês de dezembro de 2022 e o pagamento das bolsas de pós-graduação de mestrado, doutorado e residências em saúde.
Ao Ministério da Saúde:
Que mobilize esforços para a garantia imediata da não descontinuidade dos pagamentos aos profissionais residentes em saúde, em formação especializada, fundamental para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do SUS.
Ao Supremo Tribunal Federal:
Que adote as medidas necessárias à garantia das bolsas referidas nesta recomendação, uma vez que afetam diretamente o direito à educação de milhares de estudantes e pesquisadores brasileiros.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Redes Sociais