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RECOMENDAÇÃO Nº 037, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Recomenda o arquivamento, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei n°478/2007, que dispõe sobre o Estatuto do Nascituro e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando o disposto no caput do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que determina a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a CF de 1988, em seu Art. 227, estabelece o princípio da absoluta prioridade dos direitos da criança, do adolescente e do jovem e que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

Considerando que o Art. 5º da CF de 1988, que elenca os Direitos Fundamentais e estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; 

Considerando que o dispositivo legal do Art. 128 do Código Penal de 1940 elenca os casos de aborto legal e ao direito da interrupção da gravidez nos casos de feto anencefálico, autorizado pelo STF (ADPF 54);

Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas de 1979 adotou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW) com o intuito de promover a igualdade e combater a violência de gênero, reconhecendo os Direitos Humanos das Mulheres, e que o Brasil é signatário dessa Convenção e, portanto, assumiu o compromisso internacional com a defesa da vida das mulheres;

Considerando que, durante a Assembleia Geral das Nações Unidas de 2015, em Nova York, foi lançada a Estratégia Global para a Saúde das Mulheres, das Crianças e dos Adolescentes 2016-2030 e que tem como parte de suas ações assegurar cobertura de saúde para atenção integral à saúde reprodutiva, materna e neonatal e abordar todas as causas de mortalidade materna, morbidades reprodutivas e maternas e deficiências relacionadas;

Considerando que os organismos internacionais de saúde, através dos ODS, em seu Objetivo 3 (Saúde e Bem-estar) e o Indicador 3.1.1 (Razão de mortalidade materna), pactuam a meta internacional de até 2030, reduzir a taxa de mortalidade materna global para menos de 70 mortes por 100.000 nascidos vivos;

Considerando que em 30 de março de 2022, em Genebra, a Organização Mundial da Saúde (OMS) lançou suas primeiras diretrizes globais para apoiar mulheres e recém-nascidos no período pós-natal;

Considerando que a Recomendação Geral 35 do Comitê CEDAW sobre Violência de Gênero contra as Mulheres prevê que as violações à saúde da mulher são formas de Violência de Gênero;

Considerando que a 2ª Conferência Nacional de Saúde da Mulher do CNS reafirmou a luta contra qualquer retrocesso, pelos direitos e pela democracia, elencando como proposta aprovada, a rejeição ao PL 478/2007, conhecido como Estatuto do Nascituro;

Considerando que o PL 478/2007 promove verdadeiro retrocesso civilizacional baseado em ideologia de aspectos morais, religiosos e conservadores ferindo a autonomia dos corpos, em especial, das meninas e mulheres pobres e negras, que vivem em estado de profunda desigualdade social, são as mais vulneráveis às violências sexuais e serão criminalizadas e condenadas pelo patriarcado opressor;

Considerando que o projeto se ancora numa interpretação do Art. 4.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que afirma que o direito à vida é “garantido desde a concepção”, mas que, no entanto, a própria Corte Interamericana de Direitos Humanos contesta essa interpretação, já que a intenção da convenção era em relação, à gestante, já que é dentro do corpo dessa mulher que ocorre a concepção;

Considerando que na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.510, o ministro Carlos Ayres Brito pugnou que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto e que os direitos constitucionais se iniciariam para estes;

Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que estabelece em seu Art. 8 que é assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando que o PL 478/2007 viola os tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, os Direitos Fundamentais elencados na CF de 1988, as normas do Código Penal Brasileiro e a decisão do STF, que autoriza aborto em feto anencefálico;

Considerando a Recomendação CNS nº 039, de 12 de maio de 2020, que recomenda aos Governadores Estaduais e Prefeitos Municipais o estabelecimento de medidas emergenciais de proteção social e garantia dos direitos das mulheres, entre elas a manutenção de “serviços essenciais de saúde para mulheres e meninas, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva, sobretudo acesso a contraceptivo e ao aborto seguro nas Unidades Básicas de Saúde e Centros de Referência em IST/AIDS”;

Considerando a Recomendação CNS nº 064, de 29 de setembro de 2020, que recomenda ao Congresso Nacional a aprovação em regime de urgência do Projeto de Decreto Legislativo nº 409/2020.

Considerando a Recomendação CNS nº 006, de 05 de abril de 2021, que solicita ao Senado Federal o arquivamento do Projeto de Lei nº 5.435/2020, que cria o "Estatuto da Gestante”; e

Considerando a Recomendação CNS nº 017, de 30 de junho de 2022, que recomenda a revogação do manual “Atenção Técnica para Prevenção, Avaliação e Conduta nos Casos de Abortamento” do Ministério da Saúde.

Recomenda

Ao Congresso Nacional:

Que arquive o Projeto de Lei nº 478/2007, que dispõe sobre o Estatuto do Nascituro e dá outras providências.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Trigésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2022.

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