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RECOMENDAÇÃO Nº 019, DE 06 DE ABRIL DE 2020.

Recomenda medidas que visam a garantia dos direitos e da proteção social das pessoas com deficiência e de seus familiares.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID -19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus), visando à proteção da coletividade;

Considerando as restrições impostas pelos Estados e municípios diante do quadro de Pandemia, anunciado pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, dentre elas as orientações de isolamento social e/ou quarentena em especial para pessoas que se enquadram nos grupos de risco (maiores de 60 anos, pessoas imunodeficientes e/ou portadoras de doenças crônicas ou graves, gestantes e lactantes);

Considerando que o Estado brasileiro, por meio de seus governantes e de sua estrutura governamental federativa, deve adotar medidas urgentes e responsáveis para a proteção de seus cidadãos, à exemplo do que temos acompanhado em vários países do mundo, em especial na China, que foi o primeiro país a ser acometido pela nova infecção;

Considerando o Decreto Legislativo nº 186/2008, que aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, sendo o primeiro tratado internacional de direitos humanos com status de emenda constitucional;

Considerando que os Estados signatários da referida Convenção “reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei e proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo;

Considerando que os Estados signatários da referida Convenção tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência, inclusive as que se encontrarem em situações de risco, de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais, assegurando assim “o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza”, bem como o acesso a informações e o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet”;

Considerando que os Estados signatários da referida Convenção comprometem-se na garantia de que todas “pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio”;

Considerando que a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), estabelece em seu art. 9º que “a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo, com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; e V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis”;

Considerando que a regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 95/2016 para apuração do valor do piso federal da saúde e do teto de despesas primárias da União representa uma dupla penalização para a alocação de recursos para o financiamento do SUS, quer pela queda do valor real do piso, quer pelo teto de despesas primárias estabelecido para pagamento nos níveis de 2016, que restringem também a disponibilidade orçamentária e financeira para os empenhos realizados durante o exercício pelo Ministério da Saúde;

Considerando o veto presidencial nº 55/2019, que tentou impedir à ampliação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e a ação no Supremo Tribunal Federal contra as alterações nas regras do BPC na qual afirma-se que “a expansão da contaminação do coronavírus representa mais um fator a apontar a necessidade de suspensão imediata do aumento dos valores do Benefício de Prestação Continuada, o qual, como visto, acaba por reduzir ainda mais a restrita flexibilidade orçamentária do governo federal”;

Considerando que, segundo Censo de 2010, 45,6 milhões de pessoas declararam ter ao menos um tipo de deficiência e que são poucos dados sobre a infecção por COVID-19 em pessoas com deficiência e condições como esclerose múltipla, doenças reumáticas, síndrome de down e outras síndromes, transtorno do espectro autista, lesões medulares, doenças raras, entre tantas outras, podem dificultar a recuperação dessas pessoas;

Considerando que o uso de tecnologias assistivas por pessoas com deficiência, como bengalas, muletas e cadeira de rodas, somados a assistência de terceiros para direcionamento e transferências, por exemplo, aumentam o risco de contágio dessa população;

Considerando que a Nota Informativa nº 28/2020 da Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência do Ministério da Saúde não contempla a totalidade das demandas da saúde das pessoas com deficiência;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª + 8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

 

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

 

Ao Ministério da Saúde, em articulação com o Ministério da Cidadania, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no âmbito de suas respectivas competências:

  1. Que apresentem medidas de proteção às pessoas com deficiência em residências terapêuticas e inclusivas;
  2. Que priorizem as pessoas com deficiência em suas ações, como a vacinação contra gripe, considerando a condição de, muitas vezes, imunodepressão dessa população, e os impactos da mudança abrupta de rotina às pessoas com deficiência intelectual, autismo e outras condições que afetam a autonomia na comunicação em seu sistema imunológico;
  3. Que apresentem fluxos e alternativas ao acesso de medicamentos e demais itens necessários para manutenção da vida de pessoas com deficiência durante o período de isolamento social;
  4. Que construam protocolos de atendimento às pessoas com deficiência e, em caso de internação, permitam o acompanhamento de seus cuidadores;
  5. Que garantam o direito ao acesso a informações de prevenção e proteção ao COVID-19 em todas as campanhas de informação pública, através de recursos de audiodescrição, libras, legendas, documentos em meios e formatos acessíveis e a linguagem simples;
  6. Que apresentem medidas efetivas às pessoas com deficiência em situação de rua ou privadas de liberdade; e
  7. Que apresentem alternativas às pessoas com deficiência, em caso de adoecimento de cuidadores.

Ao Ministério da Economia:

  1. Que apresente políticas que garantam às pessoas a possibilidade de desenvolver o trabalho remoto ou licença remunerada, sem prejuízo de salário, assim também aos seus familiares, que exercem a função do cuidado; e
  2. Que respeite e implemente, imediatamente, a Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, que aumenta de ¼ para meio salário mínimo (R$ 522,50) o limite da renda familiar mensal per capita para idosos e pessoas com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Ao Supremo Tribunal Federal:

Que declare a inconstitucionalidade da EC nº 95, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5658, 5680 e 5715, e decida pela viabilidade do financiamento adequado do SUS para garantia de tratamento de todas e de todos os brasileiros.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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