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RECOMENDAÇÃO Nº 030, DE 27 DE ABRIL DE 2020.

Recomenda medidas que visam a garantia dos direitos e da proteção social das Pessoas com Doenças Crônicas e Patologias.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 8.080/1990 e da Lei nº 8.142/1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;

Considerando a Carta dos Diretos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde deste CNS, em suas sete diretrizes, sendo: Direito à Saúde, Tratamento Adequado, Atendimento Humanizado, Direitos, Corresponsabilidade, Direito à Informação, Participação, enquanto ferramenta para consolidar o exercício da cidadania na saúde em todo Brasil e, assim, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção e proteção da saúde;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID -19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus), visando à proteção da coletividade;

Considerando as restrições impostas pelos Estados e municípios diante do quadro de Pandemia, anunciado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, dentre elas as orientações de isolamento social e/ou quarentena em especial para pessoas que se enquadram nos grupos de risco (maiores de 60 anos, pessoas imunodeficientes e/ou portadoras de doenças crônicas ou graves, gestantes e lactantes);

Considerando que o Estado brasileiro, por meio de seus governantes e de sua estrutura governamental federativa, deve adotar medidas urgentes e responsáveis para a proteção de seus cidadãos, a exemplo do que temos acompanhado em vários países do mundo;

Considerando a garantia dos direitos humanos, dentre eles o direito à saúde, com o objetivo de promover uma melhor forma de prevenção, diagnóstico oportuno e tratamento eficaz e integral à epidemia do vírus SARS-CoV2, por meio de uma política nacional de oferta ampla de testes diagnósticos para o enfrentamento da epidemia, em especial para as Pessoas com Doenças Crônicas e Patologias;

Considerando que as informações preliminares constantes nos periódicos científicos nacionais e internacionais sobre a infecção por COVID-19 em Pessoas com Doenças Crônicas e Patologias, como por exemplo: HIV/Aids, câncer, celíacos, hanseníase, lúpus, doença falciforme, esclerose múltipla, doenças reumáticas, Alzheimer, síndrome de down e outras síndromes, transtorno do espectro autista, diabetes, cardiopatas, transplantados, doenças raras, entre tantas outras, podem representar em torno de 25 a 50% dos pacientes infectados e apresentam maiores taxas de mortalidade devido a dificuldade de recuperação dos sintomas graves dessas pessoas;

Considerando que as Estratégias, as Notas Informativas, os Ofícios Circulares e as Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19 do Ministério da Saúde não contemplam ainda a totalidade das demandas de saúde das Pessoas com Doenças Crônicas e Patologias;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª + 8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde, que, no âmbito de sua competência:

  1. Apresente medidas efetivas de proteção à saúde e planos de apoio às Pessoas com Doenças Crônicas e Patologias durante a epidemia da SARS-COV-2, com vistas a reduzir o risco de desenvolvimento de co-morbidades e óbito;
  2. Priorize as Pessoas com Doenças Crônicas e Patologias em suas ações, como a imunização/vacinação contra gripe, além do registro e alimentação de dados relacionados com a testagem prioritária reivindicada para essa população especificada, podendo gerar análises de impacto sobre a SARS-COV-2 nesta população, fortalecendo a vigilância epidemiológica e as ações de cuidado e apoio durante a epidemia, com base no risco potencial existente;
  3. Apresente fluxos e alternativas ao acesso de medicamentos com a estratégia de fornecimento ampliado (bi ou trimestral) e demais itens necessários para manutenção da vida de pessoas vivendo com patologias durante o período de isolamento social, contribuindo para a manutenção destas pessoas com risco potencial no isolamento domiciliar protetivo;
  4. Construa protocolos específicos de atendimento às Pessoas com Doenças Crônicas e Patologias, especificamente na manutenção de formas remotas de contato dos pacientes com seus respectivos Médicos Especialistas nos ambulatórios públicos ou privados de acompanhamento da patologia, como forma de apoio no acompanhamento em caso de adoecimento, e/ou em caso de internação, permitam o acompanhamento de seus cuidadores/responsáveis com informações pertinentes a doença crônica ou patologia de base do/da Usuário (a),  após concordância do mesmo, com vistas a utilizar das melhores estratégias possíveis de tratamento e cuidado relacionadas com a co-infecção pelo COVID-19; e
  5. Invista numa política de testagem massiva para todos de forma integral ao tratamento a fim de:
  • permitir a mensuração consistente do número de infecções e do índice de letalidade real da doença;
  • promover o conhecimento sobre o status sorológico em tempo hábil para que o tratamento mais adequado seja realizado, evitando o desenvolvimento de um quadro mais grave, ou mesmo de morte, garantindo o direito ao acesso à saúde; e
  • assim como evitar a proliferação do vírus, uma vez que as medidas de isolamento e monitoramento dos casos pode ser realizada de forma mais eficaz.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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