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RECOMENDAÇÃO Nº 032, DE 05 DE MAIO DE 2020

Recomenda medidas prioritárias para trabalhadoras e trabalhadores dos serviços públicos e atividades essenciais, nas ações estratégicas do Ministério da Saúde.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;

Considerando que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, de acordo com o Art. 193 da Constituição Federal de 1988; 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID -19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus), visando à proteção da coletividade;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com vistas a garantir a segurança aos serviços públicos e atividades essenciais consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades da população que não podem esperar o fim da pandemia, e ainda considera aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança dos brasileiros;

Considerando a Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe, iniciada em 23 de março de 2020, para proteger de forma antecipada os públicos prioritários contra os vírus mais comuns da gripe que, embora não tenha eficácia contra o coronavírus, a vacina contra influenza, neste momento, auxilia na exclusão do diagnóstico para coronavírus, já que os sintomas são parecidos, e ainda ajuda a reduzir a procura por serviços de saúde;

Considerando o anúncio do novo Ministro da Saúde, Nelson Teich, em 20 de abril de 2020, a respeito da ideia de dobrar a meta de testagem em massa da população com 46 milhões de testes, entretanto, na prática, até o momento só houve o envio aos Estados de 2 milhões de testes rápidos – que apresentam limitações importantes e acuracidade baixa (de 25% em resultados negativos, isto é, 75% de falso negativo) e, recomendados para aplicação em profissionais de saúde, além de 524,3 mil testes do tipo RT-PCR – mais caro, rápido e preciso (totalizando apenas 2,5 milhões); e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde, que priorize todas as trabalhadoras e todos os trabalhadores essenciais, conforme prevê o Decreto Presidencial nº 10.282/2020, em função da natureza das atividades que desempenham em seu trabalho, nas ações estratégicas desse Ministério, quais sejam: (a) campanha nacional de imunização/vacinação contra gripe; (b) disponibilização obrigatória dos equipamentos de proteção individual para execução do labor; e (c) testagem ampla desse segmento da população em relação a infecção do COVID-19 a fim de reduzir riscos e trazer o mínimo de proteção social e sanitária, com vistas a melhorar as condições de trabalho no âmbito das atividades consideradas essenciais durante a pandemia.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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