Ir direto para menu de acessibilidade.

4CNGTES ETAPAS Final novo

Início do conteúdo da página

 logocns

RECOMENDAÇÃO Nº 062, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

 

Recomenda o recebimento da análise do CNS sobre o guia que trata da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes, Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o direito à saúde e a proteção à maternidade e à infância garantidos na Constituição Federal e a reafirmação, no seu Art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação, entre outros direitos, conforme previsto em seu Art. 227;

Considerando que o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, promulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1981, em resposta ao declínio nas taxas de aleitamento materno em todo o mundo, visa fortalecer medidas legislativas, regulamentares e outras que sejam eficazes para controlar a comercialização de substitutos do leite materno, contribuir para o fornecimento de nutrição segura e adequada aos lactentes por meio da proteção e promoção do aleitamento materno e assegurar o uso apropriado dos substitutos do leite materno, quando estes forem necessários, com base nas informações adequadas e por meio da comercialização e da distribuição apropriadas;

Considerando que esse Código foi adotado pelo Brasil por meio da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 5, de 20 de dezembro de 1988, denominado Norma de Comercialização de Alimentos para Lactentes (NCAL), que, a partir de então, passou a chamar-se Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes, Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL);

Considerando que a NBCAL é composta por uma série de outros atos normativos como: a Portaria Ministerial nº 2.051, de 8 de novembro de 2001, que estabeleceu os novos critérios da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras; pela Resolução-RDC nº 221, de 05 de agosto de 2002, que aprova o regulamento técnico sobre chupetas, bicos, mamadeiras e protetores de mamilo; pela Resolução-RDC nº 222, de 05 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância; pela Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura e correlatos; pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal, que dispõem sobre a temática e os programas federais do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente;

Considerando o propósito da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), de melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população brasileira e que seu texto explicita a rotulagem nutricional dos alimentos como um instrumento central no aperfeiçoamento do direito à informação;

Considerando que as relações de consumo têm por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos vários princípios, entre eles, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, de acordo com o Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990);

Considerando que o CDC estabelece os direitos básicos dos consumidores, tanto garantindo os princípios de proteção da vida e da saúde, como da divulgação adequada dos produtos e os eventuais riscos que eles possam apresentar, estando expresso em seu texto que é proibida a publicidade abusiva ou enganosa, esclarecendo com detalhes de que se trata cada uma destas possíveis infrações;

Considerando o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral, assim como do poder público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à alimentação entre outros, bem como a atenção à condição peculiar da criança como uma pessoa em desenvolvimento, segundo dispõe o Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990);

Considerando que o aprimoramento do ambiente regulatório sobre o tema dos alimentos abrangidos pela NBCAL, conduzido atualmente pela Gerência-Geral de Alimentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (GGALI/Anvisa), com vistas à publicação de um Guia sobre o uso de marcas, expressões, denominações e imagens na rotulagem de alimentos infantis, é um tema muito caro e de interesse do Conselho Nacional de Saúde, visto que contribui com a implementação da NBCAL desde 1988;

Considerando que a NBCAL é específica, direta, de fácil compreensão e reconhecida internacionalmente e que o Conselho Nacional de Saúde, desde o início de sua implementação, tem contribuído significativamente para o avanço da norma e para a melhora dos índices de aleitamento materno no Brasil;

Considerando que os dados preliminares do Estudo Nacional de Alimentação e Nutrição Infantil (ENANI), divulgados pelo Ministério da Saúde recentemente, demonstram que 45,7% das crianças brasileiras menores de seis meses são amamentadas exclusivamente, um aumento de 8,6 vezes em relação ao último dado de 2006, identificado pela Pesquisa Nacional de Demografia e Saúde (PNDS);

Considerando que a Anvisa deve observar as diretrizes e os procedimentos previstos para a melhoria contínua da qualidade regulatória e que tais diretrizes e procedimentos, constantes na Portaria nº 1.741/2018, devem ser observados no planejamento, na elaboração, na implementação, no monitoramento, na avaliação e na revisão de instrumentos regulatórios normativos e não normativos;

Considerando que no Art. 2º, inciso X, da Portaria nº 1.741/2018, um guia é definido como um instrumento regulatório não normativo, de caráter recomendatório e não vinculante, com o propósito de expressar o entendimento da Agência sobre as melhores práticas relacionadas a procedimentos, rotinas e métodos considerados adequados ao cumprimento de requisitos exigidos pelos marcos legislativo e regulatório, sendo permitida, ao agente regulado, a adoção de abordagem alternativa àquelas prescritas no Guia, desde que compatíveis com os requisitos relacionados ao caso concreto, não caracterizando infração sanitária o seu descumprimento;

Considerando que o Art. 3º, inciso VIII da referida Portaria determina que a Agência, quando da elaboração de instrumentos regulatórios (inclusive os não normativos), tome por diretriz a devida transparência e fortalecimento da participação social; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

 

À Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, no prazo de 30 (trinta) dias, receba a análise e contribuições do Conselho Nacional de Saúde, elaborada por sua Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição (CIAN/CNS), acerca do Guia sobre o uso de marcas, expressões e denominações e imagens na rotulagem de alimentos infantis.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Fim do conteúdo da página