Ir direto para menu de acessibilidade.

4CNGTES ETAPAS Final novo

Início do conteúdo da página

 logocns

RECOMENDAÇÃO Nº 006, DE 05 DE ABRIL DE 2021

 

Recomenda ao Senado Federal o arquivamento do Projeto de Lei nº 5.435/2020, que cria o "Estatuto da Gestante".

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 e 198, prevê que “[a] saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”;

Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que “[a] saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”;

Considerando que o Art. 5º, inciso III, da CF de 1988, proíbe a tortura ou tratamento desumano ou degradante;

Considerando as previsões constitucionais do direito à saúde (Art. 6º, caput) e do direito ao planejamento familiar (Art. 226, §7º);

Considerando o direito ao aborto legal previsto no Art. 128 do Código Penal e em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de gestação que coloca a mulher em risco de vida, que tenha sido resultado de um estupro e quando a gestação é de um feto anencéfalo;

Considerando a Recomendação nº 039/2020, do Conselho Nacional de Saúde, que recomenda aos Governadores Estaduais e Prefeitos Municipais o estabelecimento de medidas emergenciais de proteção social e garantia dos direitos das mulheres, entre elas a manutenção de “serviços essenciais de saúde para mulheres e meninas, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva, sobretudo, acesso a contraceptivo e ao aborto seguro nas Unidades Básicas de Saúde e Centros de Referência em IST/AIDS”;

Considerando o objetivo nº 3 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), de assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades, e a meta 3.7, de assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais;

Considerando a Nota Técnica nº 4/2021 do Conselho Nacional de Saúde sobre o Projeto de Lei (PL) nº 5435/2020, que destacou que a mera apresentação de substitutivo não corrige os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade dos quais padece o “Estatuto da Gestante”;

Considerando a enquete de opinião pública realizada pelo site do Senado Federal, que já conta com mais de 280 mil pessoas votantes, entre as quais apenas 8% dos brasileiros e brasileiras se manifestaram favoráveis ao PL nº 5435/2020;

Considerando que o PL nº 5435/2020 nega os princípios básicos da dignidade da pessoa humana e do direito à cidadania e à não discriminação (Art. 1º, inciso II e III e Art. 3º, inciso IV da CF de 1988);

Considerando que o Art. 1º do PL nº 5435/2020 propõe alteração na Constituição Brasileira por meio de Lei Ordinária, “Art. 1° Esta lei dispõe sobre a proteção e direitos da Gestante, pondo a salvo a vida da criança por nascer desde a concepção”;

Considerando o Art. 8º do PL nº 5435/2020, que inviabiliza o direito adquirido ao aborto legal, ou seja, que veda “a particulares causarem danos a criança por nascer em razão de ato ou decisão de qualquer de seus genitores”;

Considerando que o Art. 11 do PL nº 5435/2020, focado no nascituro e na garantia de recursos financeiros para a criação da criança por nascer, não prevê questões relativas à recuperação física e psicológica da vítima de estupro, bem como na superação dos traumas gerados pelo estupro que desencadeou aquela gestação desconsiderando a pessoa da gestante, sua dignidade e cidadania;

Considerando que o PL não informa a fonte de recursos para custeio do auxílio às mulheres vítimas de estupro, violando a Lei Complementar nº 101/2000, que exige indicação de fonte de custeio;

Considerando que o PL não contempla políticas públicas essenciais de proteção às gestantes e ameaça direitos fundamentais, no âmbito de acordos e convenções internacionais sobre Direitos Humanos; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

Ao Senado Federal, que, pelos motivos expressos nesta recomendação, proceda ao arquivamento do Projeto de Lei nº 5435/2020, em razão de sua inconstitucionalidade, ilegalidade e ilegitimidade.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

 

 

 

Fim do conteúdo da página