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RECOMENDAÇÃO Nº 019, DE 05 DE AGOSTO DE 2021

Recomenda à Comissão Especial da Câmara dos Deputados o arquivamento imediato da PEC nº 32/2020.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o art. 37 da Constituição Federal da República de 1988 (CF/1988), que dispõe sobre a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que devem guiar a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando o art. 39 da CF/1988, que dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, prevendo lei para assegurar aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;

Considerando o art. 41 da CF/1988, que considera estáveis os servidores nomeados em virtude de concurso público, após dois anos de efetivo exercício, sendo que eles só perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

Considerando que a limitação do instituto da estabilidade no cargo público, trazida pela PEC nº 32/2020, ao qual somente terão direito os servidores ocupantes de “cargos típicos de Estado” (conceito jurídico introduzido pela PEC, porém não definido), acarretará aos demais vínculos e/ou formas de contratação relações mais frágeis, pois poderão ser dispensados a qualquer momento, dentro de condições a serem estabelecidas em lei ordinária, o que acarretará a esta força de trabalho menores condições de opor resistência a comandos que visem a satisfação de interesses privados;

Considerando o art. 42 da CF/1988, que define os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, pertencentes a instituições organizadas com bases na hierarquia e disciplina, também servidores públicos, os quais necessitam preservar sua autonomia profissional com relação ao Poder do Estado, a fim de preservar a ordem pública;

Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive aquelas em regime especial, e das fundações públicas federais, e que define como servidor a pessoa legalmente investida em cargo público, e como cargo público o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;

Considerando o esforço, dedicação e trabalho de milhares de servidores públicos que carregam o compromisso e a responsabilidade de serem o principal elo entre o Poder Público e a sociedade, prestando serviços essenciais à população, nas mais diferentes áreas e nas políticas públicas, inclusive na área da saúde coletiva, da educação e da segurança pública;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – Covid-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – Covid-19 (decorrente do SARS-CoV2, novo Coronavírus);

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Doença por Coronavírus – Covid-19 (decorrente do SARS-CoV-2, novo Coronavírus), visando à proteção da coletividade;

Considerando a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 032/2020 – Reforma Administrativa), que altera dispositivos sobre servidores e empregados públicos e modifica a organização da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que a PEC 032/2020 está em regime de tramitação especial, atualmente aguardando votação na Comissão Especial, representa um brutal ataque da política neoliberal aos servidores e serviços públicos;

Considerando que a referida PEC nº 32/2020 entrega grande parte do serviço público ao setor privado, repassando a esse, recursos financeiros e sem retorno aos cofres públicos, restando para a sociedade setores sucateados e longa espera em atendimento, o que já é uma realidade na terceirização da saúde como as Organizações Sociais (OS), a EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares nos Hospitais Universitários), Centrais Elétricas, Telefonias e outros;

Considerando que a PEC nº 32/2020 acaba com a estabilidade do servidor público, permitindo que a cada eleição os Poderes Executivos Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e Federal possam demitir e contratar pessoal, cenário este que contribui para o aumento de assédio, sobrecarga de trabalho e o famoso esquema de “rachadinhas”;

Considerando que a PEC nº 32/2020 acarretará na destruição dos serviços públicos, das políticas e dos programas sociais, devido ao corte de verbas sociais, terceirização e/ou privatização dos órgãos públicos, ampliando, portanto, a precarização, o desemprego, a fome e o número de pessoas em situação de rua;

Considerando que a pandemia da Covid-19 escancarou a importância e a necessidade dos serviços públicos, pois milhares de vidas foram salvas pelo conhecimento e experiência dos profissionais da saúde pública e pesquisadores da ciência, o que não foi garantido pela iniciativa privada, que chegou a fechar as portas para o atendimento à população;

Considerando a grave crise sanitária provocada pelo governo Jair Bolsonaro, resultante do negacionismo, da falta de respeito às orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), do atraso na compra de vacinas, da supressão do auxílio emergencial, entre outros, que provoca, diariamente, o aumento do número de contaminações e mortes, estas já ultrapassando meio milhão de pessoas, o que exige uma concepção de serviço público que não esteja a serviço do lucro da burguesia, mas a serviço da maioria da população;

Considerando que a PEC nº 32/2020 representa a retirada de recursos da sociedade para entregar aos banqueiros, os grandes privilegiados que ficaram fora do Teto dos Gastos (PEC 55/16), e que a melhor resposta para a economia do país, seria taxar as grandes fortunas e suspender o pagamento da dívida pública;

Considerando a Nota Técnica nº 69, de 19 de maio de 2021, do Senado Federal, que analisa os impactos fiscais da PEC nº 32/2020, além de denunciar seus efeitos, tais como o aumento da corrupção na administração pública, a captura do Estado por interesses privados e a redução da eficiência, em decorrência da desestruturação dos órgãos públicos, entre outros;

Considerando que a aprovação da PEC 32/2020 significa a redução na oferta de serviços de saúde essenciais à vida e a saúde dos brasileiros em situação crônica de insuficiência agravada pela pandemia, o que representará quebra do contrato social do direito de cidadania à saúde assegurado pela Constituição Federal de 1988;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

À Comissão Especial - PEC nº 32/2020 da Câmara dos Deputados:

I - Que proceda ao arquivamento imediato da Proposta de Emenda Constitucional nº 32/2020 (PEC 32/2020), tendo em vista que as razões expostas pelo Poder Executivo para a sua aprovação se centram na situação fiscal da União, todavia, apresentando justificativa frágil com base em dados e argumentações sem consistência acerca de eventuais impactos nas finanças de Estados, Distrito Federal e Municípios; e

II - Que considere o caráter intempestivo e descontextualizado da PEC 32/2020, em razão do estado de emergência e de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, em face da pandemia da Covid-19, que se apresenta como um dos maiores desafios sanitários e socioeconômicos dos últimos 100 anos.

Ao Tribunal de Contas da União:

I - Que se manifeste, em caráter de urgência, quanto à Nota Técnica nº 69/2021, elaborada pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle – CONORF (STO nº 689/2021) do Senado Federal, a qual apresenta uma análise dos potenciais impactos fiscais derivados da aprovação da PEC 32/2020, assim como propõe medidas legislativas e/ou administrativas para aperfeiçoar a gestão das despesas com pessoal, buscando a máxima eficiência da administração pública.

Ao Supremo Tribunal Federal:

I - Que julgue, em caráter de urgência, o Mandado de Segurança nº 37.688, impetrado pela Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (SERVIR-Brasil), em 12 de fevereiro de 2021, com pedido de liminar contra atos do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP/AL), e do Ministro da Economia, Paulo Guedes, a fim de suspender a tramitação da PEC nº 32/2020, até que sejam publicados todos os documentos que instruíram a proposta.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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