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RECOMENDAÇÃO Nº 020, DE 09 DE AGOSTO DE 2021

Recomenda ações contrárias à inclusão do termo velhice, sob o código MG2A, no capítulo 21 da Classificação Internacional de Doenças (CID-11).

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 e 198, prevê que “[a] saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”; 

Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que “[a] saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”;

Considerando a iniciativa de incluir o termo velhice na 11ª versão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), mantida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), desde 1893 estando em vigor a sua décima edição;

Considerando o previsto no artigo 4, §1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, segundo o qual: “É dever de todos prevenirem a ameaça ou violação aos direitos do idoso”;

Considerando que o código da CID-11 afronta o Art. 1º, da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, sobre a Política Nacional do Idoso, que prediz: “tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”;

Considerando que a décima primeira edição CID-11 já foi elaborada e está em fase de ajuste e nela entrará o código MG2A = velhice, no capítulo 21, substituindo “senilidade”, sob o código R54, usada na CID 10; 

Considerando o risco da inclusão da velhice na CID-11 como um código, de modo a associa-la a doença, e desta forma mascarar problemas de saúde reais para a pessoa idosa, aumentar o preconceito e o estigma às mesmas, interferindo no tratamento e pesquisa de enfermidades e na coleta de dados epidemiológicos;

Considerando que uma possível inclusão da velhice como um sintoma ou sinal, e do potencial negativo de tal ação levar a associação da velhice como uma doença na CID-11, pois esta inclusão representa a migração de um marcador social, o que não contempla a diversidade e as identidades das sociedades e suas construções sociais, econômicas e culturais; 

Considerando a Nota Técnica nº 7/2021 do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, que se posiciona contrariamente à decisão da OMS de integrar a palavra velhice como doença na revisão nº 11 da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-11);

Considerando a mobilização social por meio de audiências públicas, atos e registros de posições contrárias, como a manifestação do Comitê Temático sobre os Direitos dos Idosos da Associação Nacional dos Defensores Públicos e a Carta Manifesto “Velhice não é Doença” de 28 de junho de 2021, assinada por mais de vinte organizações;

Considerando que entender e associar a velhice enquanto doença implica em desrespeito à dignidade da pessoa idosa, o que afronta os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o Estatuto do Idoso;

Considerando os dados da OMS, segundo os quais, o número de pessoas com 60 anos ou mais em todo o mundo dobrou desde 1980 e há previsão de que chegue a 2 bilhões em 2050;

Considerando que o envelhecimento da população é um fenômeno global, especialmente acelerado nos últimos 20 anos, tendendo a acelerar ainda mais nas próximas décadas, inclusive no Brasil;

Considerando que, atualmente, as mais de 34 milhões de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos são responsáveis por 23% do consumo de bens e serviços no país, aportando inclusive com seus recursos para o crescimento e prosperidade da sociedade em geral;

Considerando que a velhice é uma das fases da vida, que se inicia no nascimento e se prolonga com a infância, adolescência e fase adulta;

Considerando o artigo recente do National Center for Biotechnology Information, publicado no dia 20 de maio, sobre pesquisa realizada com mais de 83 mil pessoas em 57 países, segundo o qual uma em cada duas pessoas tinham atitudes moderadamente ou altamente discriminatórias em relação à idade;

Considerando o objetivo nº 3 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), de assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;

Considerando os debates ocorridos na Comissão Intersetorial de Atenção à Saúde nos Ciclos de Vida em torno do envelhecimento saudável e sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID-11) que inclui a velhice no capítulo referente aos sintomas, sinais e achados clínicos não classificados em outros locais; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

À Organização Mundial da Saúde (OMS): 

I - Que reconsidere e altere a denominação do código MG2A-velhice, inserido na CID-11, para um termo de consenso a partir da consulta aos seus países membros, incluindo nesta consulta representantes de pessoas idosas, especialistas, associações, universidades e instituições que atuem no campo da saúde da pessoa idosa e do envelhecimento populacional; e 

II - Que o novo termo, a ser utilizado na substituição de velhice, esteja em consonância com a Década do Envelhecimento Saudável e com a declaração da própria OMS, no Relatório Global sobre o Preconceito de Idade, que “reúne as melhores evidencias disponíveis sobre a magnitude e natureza do preconceito etário, seus determinantes e seu impacto”.

À Organização Pan-Americana da Saúde OPAS/OMS:

I - Que reforce junto à OMS a posição do Conselho Nacional de Saúde do Brasil, e das diferentes representações contrárias à inclusão do termo velhice no capítulo 21 da CID-11; e

II - Que colabore com o governo brasileiro na constituição de um grupo pontual emergencial para a discussão visando à proposição de um novo termo para o código MG2A, que não fira a integridade, o respeito e os direitos humanos das pessoas idosas do Brasil, das Américas e do mundo.

Ao Ministério da Saúde: 

I - Que constitua um grupo de trabalho emergencial, em parceria com este Conselho Nacional de Saúde, com a OPAS/OMS-Brasil, associações, universidades, representações de idosos e profissionais do campo da saúde da pessoa idosa e do envelhecimento, para a discussão e proposição à OMS de substituição do código MG2A-velhice, constante na CID-11, por outro que não fira a integridade, o respeito e os direitos humanos das pessoas idosas do Brasil, das Américas e do mundo; e

II - Que o novo código a ser proposto permita que os países tenham informações sobre as causas de morte e de morbidade, de forma que as políticas públicas que visem à qualidade das ações desenvolvidas para os idosos possam ser elaboradas e fortalecidas.



FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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