Ir direto para menu de acessibilidade.

4CNGTES ETAPAS Final

Início do conteúdo da página

 logocns

 

RECOMENDAÇÃO Nº 002, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022

Recomenda que as medidas de consolidação da saúde digital no Brasil sejam propostas priorizando o Sistema Único de Saúde (SUS) e a proteção dos dados pessoais dos seus usuários.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que, em 19 de janeiro do presente ano de 2022, o Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, anunciou intenções de promover uma plataforma de compartilhamento de dados e informações de saúde no setor suplementar, o Open Health, que consistiria na possibilidade de usuários de planos privados de saúde autorizarem que seus dados pessoais de saúde fossem compartilhados entre empresas do setor para oferta de produtos personalizados;

Considerando que a proposta do Open Health seria similar ao Open Banking, já existente no Brasil e que consiste em possibilitar ao consumidor consentir em compartilhar seus dados com instituições financeiras para receber serviços personalizados dos bancos;

Considerando que a proposta do Ministro da Saúde, no entanto, foi anunciada sem que a sociedade civil fosse ouvida como forma de efetivar o controle social e realizar um debate democrático, uma vez que até mesmo as entidades representativas das empresas de planos de saúde foram excluídas dessa iniciativa e que, além disso, há pouca transparência sobre como a medida está sendo desenhada - e que a proposta de implementá-la via Medida Provisória também é preocupante;

Considerando que, ao contrário dos dados do sistema financeiro (base do Open Banking), os dados de saúde estão distribuídos em diversos sistemas de informação de saúde, públicos e privados;

Considerando que os sistemas de informação ainda enfrentam desafios importantes de registro e de interoperabilidade, ou seja, muitas vezes não são devidamente alimentados com as informações sobre o que acontece na prática e não são compatíveis entre si;

Considerando que o sistema financeiro não é universal e não alcança toda a população brasileira, diferentemente do que ocorre com o SUS, que é universal e com os serviços de saúde como um todo, o que demanda uma rede mais complexa de proteção;

Considerando que proposta de Open Health precisaria superar esses desafios e garantir benefícios ao SUS;

Considerando que o SUS é o sistema público de saúde escolhido pela sociedade brasileira em sua Constituição Federal de 1988, como um sistema de todos e que a pandemia de Covid-19 não deixou dúvidas de como o SUS é o sistema que melhor pode servir a toda a população;

 Considerando que qualquer proposta para uso dessas informações deve ser feita no sentido de reforçar o SUS como um sistema público e universal;

Considerando que os dados tratados também diferem na sua natureza, já que dados de saúde são dados pessoais sensíveis de acordo com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e ainda são protegidos por outras normas, como regras de sigilo entre usuário e profissional de saúde, que requerem altíssimo grau de proteção e segurança, pois o seu compartilhamento indevido pode implicar inclusive em infração ética;

Considerando que essas questões indicam a necessidade de um sistema de segurança ainda mais robusto em torno dessas informações, bem como transparência máxima sobre quais empresas e pessoas têm acesso e como são utilizadas as referidas informações;

Considerando que, no caso de saúde, uma preocupação relevante é o uso de dados pessoais por operadoras de planos privados de saúde para traçar perfis com base no histórico de saúde do usuário e negar cobertura com base no histórico alegando se tratar de doenças e lesões preexistentes e que, a depender da atitude da operadora, essa prática configura infração ao art. 11, §5º da LGPD, que veda seleção de risco;

Considerando que há ainda o fato de que o Ministério da Saúde protagonizou, desde o início da pandemia, preocupantes incidentes de segurança, envolvendo vazamentos, omissão de dados abertos e alteração irregular de dados pessoais e que, transcorrido mais de um mês, o MS não resolveu os graves problemas com as informações relacionadas à Covid-19 no ConectSUS e nas plataformas do Programa Nacional de Imunização, ambos no MS;

Considerando que tais incidentes aumentam a preocupação do Conselho Nacional de Saúde sobre a capacidade do Ministério de gerir e viabilizar uma plataforma de compartilhamento de dados pessoais nestes termos e que garanta de fato o que é de interesse público, para proteger a população brasileira;

Considerando que as tecnologias de informação e comunicação, como por exemplo a consolidação de prontuários eletrônicos unificados, podem ampliar o acesso e melhorar a eficiência do serviço público e devem ser um objetivo do SUS;

Considerando que o Conselho Nacional de Saúde oficiou o Ministério da Saúde no dia 26 de janeiro de 2022 para elucidar essa proposta; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente. 

 

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde

I - Que a consolidação da saúde digital no Brasil seja uma prioridade do Ministério da Saúde, feita, no entanto, por meio do fortalecimento do SUS, da proteção dos dados pessoais dos usuários (tanto contra vazamentos quanto de uso indevido pelo setor privado) e principalmente pela busca da melhoria da qualidade da atenção à saúde ao usuário do SUS;

II - Aprimorar a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) e ampliar a participação social no debate da saúde digital, uma vez que estas são demandas urgentes a serem trabalhadas priorizando-se a sintonia com a sociedade brasileira, acima dos interesses privados de setores empresariais e financeiros;

III - Que os avanços das tecnologias de informação e comunicação sejam focados no sistema público e com uma política robusta de segurança, com transparência e que assegure a proteção de dados pessoais dos usuários, incluindo a autodeterminação informativa dos titulares de dados; e

IV - Que uma medida desse calibre não deve, em hipótese alguma, tramitar por meio de Medida Provisória, devendo ser precedida de amplo debate público e participação social.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Fim do conteúdo da página