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RECOMENDAÇÃO Nº 002, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Recomenda a suspensão da liminar concedida pelo Ministro do STF, Roberto Barroso, à ADI nº 7222/2022, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), em face da Lei Federal nº 14.434/2022.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a competência do Conselho Nacional de Saúde (CNS), prevista na Resolução CNS nº 453/2012, de deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS, o que inclui a política de valorização dos trabalhadores da saúde;

Considerando que entre as propostas aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde, no Eixo 1 - Saúde como Direito, está a criação, implementação e fortalecimento das políticas públicas para a valorização dos trabalhadores da saúde pública, por ente federativo, desenvolvendo um plano de carreira, com salário adequado e melhores vínculos institucionais, garantindo os direitos trabalhistas, assistenciais e previdenciário de acordo com a carga horária do profissional;

Considerando as Recomendações CNS nº 18, de 26 de março de 2020; nº 20, de 07 de abril de 2020; nº 32, de 05 de maio de 2020; nº 33, de 05 de maio de 2020; nº 20, de 07 de abril de 2020 e nº 10, de 04 de maio de 2021, que tratam das garantias de segurança e saúde da trabalhadora e do trabalhador;

Considerando a Recomendação CNS nº 27, de 18 de agosto de 2022, que recomenda a rejeição pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222/2022, ajuizada em face dos dispositivos da Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022;

Considerando que a Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, possui amparo na Emenda Constitucional nº 124/2022;

Considerando que a EC nº 124/2022 institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira;

Considerando a publicação da Lei Complementar nº 197, de 06 de dezembro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente;

Considerando a publicação da Emenda Constitucional nº 127/2022, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer a competência da União para prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira;

Considerando que a EC 127/2022 altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, entre outras providências;

Considerando que o Senado Federal também aprovou, em 04 de outubro de 2022, mais uma fonte de custeio para Piso nacional da Enfermagem, o PLP 44/2022, que altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente;

Considerando que a minuta da Medida Provisória, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 127/2022 já foi encaminhada pelo Ministério da Saúde, em comum acordo com as entidades nacionais representativas da enfermagem, para avaliação da Casa Civil para fins de publicação;

Considerando que, em 14 de fevereiro de 2023, ocorreu a Mobilização Nacional da Enfermagem com paralisação de atividades em diversos estados, para cobrar a imediata publicação da MP acima referida;

Considerando que o Governo Federal criou um Grupo de Trabalho Interministerial para dar celeridade à publicação da Medida Provisória que regulamenta a EC127/2022;

Considerando que o Conselho Nacional de Saúde (CNS) foi uma das instâncias intimadas pelo STF para se manifestar sobre o impacto da Lei nº 14.434/2022 sobre o SUS e que através de seu Parecer Técnico nº 6/2022-SECNS/DGIP/SE/MS encaminhou manifestação técnica, conforme Mandado de Intimação no 1160/2022, no âmbito da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7222, que suspende a Lei n° 14.434/2022, a qual estabelece o Piso Nacional Salarial da Enfermagem, concluindo que os impactos econômicos da Lei nº 14.434/2022 serão diferenciados para o setor público e privado;

Considerando que o setor patronal privado teria maiores condições de absorver o impacto de incremento salarial causado pelo piso, conforme calculado pelo Dieese, considerando que não é representativo da maior parte dos (as) profissionais e que há margem de lucro para esse fim; e

Considerando que, de outra sorte, no setor público, há estados e municípios que já cumprem os pisos legalmente propostos, bem como há outros que ainda não cumprem e que, no entanto, é pequeno esse impacto sobre o volume total da massa salarial do setor público, especialmente se considerar que o gasto em ações e serviços públicos de saúde do setor público consolidado foi de R$ R$ 395,9 bilhões em 2021.

 

Recomenda

Ao Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente à Vossa Excelência, o Ministro Luís Roberto Barroso, que suspenda a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), em face dos dispositivos da Lei Federal nº 14.434/2022, que trata do estabelecimento do Piso Salarial Nacional da Enfermagem.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Trigésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2023.

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