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RECOMENDAÇÃO Nº 006, DE 24 DE JANEIRO DE 2020

Recomenda medidas concernentes aos direitos das populações em situação de rua.
 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de janeiro de 2020, em Porto Alegre/RS, durante as atividades do Fórum Social das Resistências, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) definiu que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (art. 6º da CF/1988); 

Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, define que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais e que dizem respeito também à saúde as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social (art. 3, parágrafo único);

Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 200, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando que o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento;

Considerando que, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, a população em situação de rua é “o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória”;

Considerando que, nos termos do art. 5º, incisos I, II, III, IV e V, do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, são princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e da equidade: o respeito à dignidade humana; o direito à convivência familiar e comunitária; a valorização e respeito à vida e à cidadania; o atendimento humanizado e universalizado; e o respeito às condições sociais e as diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;

Considerando que consta entre os objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua “assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda” (art. 7º, inciso I, do Decreto n° 7.053, de 23 de dezembro de 2009); e “criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social  e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços” (art. 7º, inciso X, do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009);

Considerando que a Portaria nº 2.276, de 30 de julho de 2018, estabelece o credenciamento de Municípios para receberem incentivos financeiros referentes as Equipes de Consultório na Rua (eCR);

Considerando que a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e que o seu Anexo XVI, Capítulos I e II, trata das diretrizes de organização e funcionamento das equipes de consultório na rua; e dos critérios de cálculo do número máximo de equipes de consultório na rua por município;

Considerando que, nos termos Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, a eCR é uma “equipe de saúde com composição variável, responsável por articular e prestar atenção integral à saúde de pessoas em situação de rua ou com características análogas em determinado território, em unidade fixa ou móvel”;

Considerando que a Seção XI, do Capítulo I, do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, estabelece o Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para as Equipes de Consultório na Rua;

Considerando que a Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, altera as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial;

Considerando o Relatório da Inspeção Nacional em Comunidades Terapêuticas, de 2017, que se orientou pela necessidade de qualificar o debate acerca do modelo de cuidado ofertado a pessoas com transtornos mentais decorrentes do uso de álcool e outras drogas e identificou nas comunidades terapêuticas vistoriadas a adoção de métodos que retomam a lógica da internação, inclusive compulsória, como recurso primeiro e exclusivo de suposto tratamento;

Considerando que uma das moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (16ª CNS), consiste na convocação da realização da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM), nas três esferas de Governo, que possibilitarão amplo debate antimanicomial e a favor da atenção e cuidado com a liberdade;

Considerando que o Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº 46.314, de 02 de agosto de 2019, dispõe sobre a População em Situação de Rua (PSUA), especialmente no que concerne ao procedimento de internação involuntária de pessoas em situação de uso e abuso de álcool e outras drogas;

Considerando que o Decreto nº 46.314, de 02 de agosto de 2019, estabelece a internação involuntária como “aquela que se dá sem o consentimento do dependente, a pedido familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida”, conforme prescrito no art. 4º, inciso III, alínea “b”; e

Considerando a competência do Conselho Nacional de Saúde para estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em razão das características epidemiológicas e da organização dos serviços (art. 10, inciso II da Resolução CNS n 407, de 12 de setembro de 2008).

Recomenda

Ao Ministério Economia, Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

Que faça a inserção da população em situação de rua, com todas as suas especificidades, em suas pesquisas.

Ao Ministério da Saúde:

Que não publique nenhuma atualização da Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, ou outro ato normativo concernente às questões da política das populações em situação de rua, antes do debate, da apreciação e da deliberação do Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS).

Aos Conselhos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal:

Que pautem e discutam a política da população em situação de rua, com vias a uma avaliação e diagnóstico, tanto da alocação de recursos, quanto da responsabilidade dos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal na implantação dessa política.

À Prefeitura do Rio de Janeiro:

Que revogue o Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº 46.314, de 02 de agosto de 2019, que autoriza a internação involuntária de pessoas em situação de uso e abuso de álcool e outras drogas e a população em situação de rua, sem prévia autorização judicial para tanto.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Vigésima Quinta Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre nos dias 23 e 24 de janeiro de 2020.

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