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RECOMENDAÇÃO Nº 014, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020

Recomenda a implementação de ações para agilizar a liberação imediata do Registro Geral de Pesca para as comunidades quilombolas e extrativistas afetadas pelo derramamento de petróleo na costa brasileira.
 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de fevereiro de 2020, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os seus artigos 196 a 198;

Considerando que o texto constitucional determina que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (Art. 197 da CF/1988);

Considerando o marco normativo que foi a inserção do art. 225 na CF/1988, tendo em vista que a partir dele todos passaram a ter direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando que, por força da previsão constitucional, o meio ambiente constitui-se em direito fundamental, pertencente a toda a população, e as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;

Considerando que, no dia 30 de agosto de 2019, o país assistiu à notícia do aparecimento de manchas de petróleo nas praias de Jacumã e Tambaba, no Município de Conde, na Paraíba, que se alastraram ao menos em 126 (cento e vinte e seis) municípios de todos os nove estados do Nordeste, do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, e que 1.004 pontos do litoral do país já tiveram registros da poluição;

Considerando que de todas as praias identificadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), desde o final de agosto de 2019, 570 estão limpas e 434 localidades ainda seguem com vestígios esparsos de contaminação, segundo balanço divulgado em 21 de janeiro de 2020, pelo Ibama;

Considerando que a nota sobre derramamento de petróleo nas praias do Nordeste, lançada pela Fiocruz no dia 31 de outubro de 2019, chama a atenção para o fato de que os dados divulgados sobre os locais atingidos apontam para situações e níveis de contaminação diversos, sendo que diferentes grupos populacionais, como militares e defesa civil, pescadores e marisqueiras, voluntários, entre outros, estão expostos aos riscos de contaminação, seja por inalação, contato dérmico ou ingestão de alimentos contaminados;

Considerando que há necessidade de permanente monitoramento, levando em consideração: a) as denúncias feitas pelas comunidades quilombolas e extrativistas dos agravos à saúde que se avolumam diariamente; b) a real dimensão das consequências dessa tragédia para a saúde humana, animal e ambiental, a curto, médio e longo prazo, ainda que o Ministério da Saúde, até o momento, mantenha avaliação de que o impacto para a saúde pública é baixo;

Considerando que, após o vazamento do petróleo, as comunidades quilombolas e extrativistas, que dependem da pesca para sobreviver, perderam seu sustento uma vez que esses profissionais não estão conseguindo vender seu produto e as famílias não estão tendo renda, caracterizando um atentado contra a soberania e segurança alimentar e nutricional dessas comunidades, já tão ameaçadas pelo racismo ambiental e institucional, impondo a essas populações uma situação de fome;

Considerando o estabelecido na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que em seu art. 24 define que “Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca deve ser previamente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP”;

Considerando que, conforme categorias descritas no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, deverá ser concedida Licença para pescador e pescadora profissional artesanal e pescador e pescadora profissional industrial, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Considerando que a Medida Provisória nº 908/2019 determinou a concessão de benefícios aos pescadores que tiveram suas atividades afetadas pelo derramamento do óleo na costa brasileira, com Registro Geral de Pesca (RGP), e as dificuldades que as comunidades têm enfrentado para receberem este benefício por conta da demora ou paralisação na emissão dos seus registros;

Considerando que, além de todas as questões acima elencadas, houve uma negligência por parte governo federal na tomada de medidas necessárias e oportunas, uma clara consequência do desmonte de órgãos de controle social fundamentais para a mobilização e articulação da sociedade e do poder público para o enfrentamento de tragédias dessa magnitude, a exemplo do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA); do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH); e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CNMA);

Considerando que o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo (PNC) foi acionado tardiamente, e

Considerando a necessidade da promoção de territórios saudáveis e sustentáveis nas comunidades quilombolas e extrativistas.

Recomenda

Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

  1. Que implemente ações para agilizar a liberação imediata do Registro Geral de Pesca (RGP) para as comunidades quilombolas e extrativistas, que dependem da pesca para sobreviver, e que tiveram as suas atividades afetadas pelo derramamento de petróleo bruto na costa brasileira; e
  2. Que, a partir da relação nominal dos pescadores com protocolo de registro inicial junto às Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos estados afetados, e das informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a relação de pescadores profissionais artesanais que apresentaram requerimento de seguro-desemprego (defeso), apresente um plano de ampliação do cadastramento (RGP) a fim de destinar a concessão do benefício à todas as trabalhadoras e trabalhadores que, embora não cadastrados, tiveram as suas rendas familiares comprometidas.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Vigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2020.

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