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RECOMENDAÇÃO Nº 025, DE 20 DE ABRIL DE 2020

Recomenda a aprovação do PL 1685/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de aquisição de alimentos para mitigar os impactos da pandemia do COVID-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando o reconhecimento do estado de emergência de saúde pública no Brasil, em decorrência da pandemia do COVID-19,  exigindo  a tomada de medidas articuladas  de enfrentamento de suas consequências e de proteção à saúde, e que abrangem intervenções tanto para conter a  disseminação do vírus, quanto ações  associadas à proteção da vida,  da  saúde  e da capacidade aquisitiva da população, em especial, aquela em situação de vulnerabilidade social;

Considerando que sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) recaem todas consequências da insegurança alimentar e nutricional, onerando os serviços, em uma conjuntura de demanda excessiva da rede, em razão do COVID-19; 

Considerando a estagnação econômica, o desmonte dos sistemas de saúde e proteção social, a paralisação de praticamente todos os programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), o aumento acelerado da pobreza, da extrema pobreza e da população em situação de rua e que fome e pobreza, socialmente determinados, ampliam a vulnerabilidade do Brasil diante da pandemia;

Considerando que a pandemia do coronavírus joga luz sobre as desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero e as condições precárias de vida a que estão submetidas parcelas imensas da população brasileira - em especial a população negra, mulheres, crianças, idosos, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais (Quilombos e terreiros, por exemplo), povos ciganos, trabalhadores/as informais, pessoas com deficiência e doenças raras - e escancara seu potencial catastrófico junto a estes grupos, como efeito perverso do modelo de desenvolvimento hegemônico sobre a condição alimentar e nutricional;

Considerando a urgência de saídas que coloquem a vida e a dignidade humana no centro das decisões e políticas públicas que, na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), significa garantir a todas as pessoas, com prioridade àquelas que encontram-se com maior dificuldade de garantir esse direito a si e a sua família,  acesso físico ou econômico a alimentos adequados e saudáveis;

Considerando a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN), que “Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências” com a finalidade de assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada, regida pelos princípios do direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis, universalidade e equidade;

Considerando que o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) é uma política dirigida aos agricultores familiares e instituições beneficiadas pela doação de alimentos, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), e está aliado a diretriz da promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;

Considerando que, desde o Censo Agropecuário de 2006, a maior parte dos alimentos consumidos pelos brasileiros é proveniente do modelo de produção da Agricultura Familiar, sendo os mercados institucionais, destacando entre eles o PAA, uma das grandes vias de acesso, distribuição e comercialização desses alimentos;

Considerando que o PAA se faz ainda mais necessário e estratégico neste momento, pois é um instrumento extremamente eficiente para viabilizar a produção e a comercialização dos Agricultores Familiares, assim como permitir o acesso a alimentos saudáveis e em quantidade satisfatória por parte das entidades e órgãos públicos beneficiados com estes alimentos;

Considerando o exposto no documento intitulado “Garantir o direito à alimentação e combater a fome em tempos de coronavírus: a vida e a dignidade humana em primeiro lugar!”, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Alimentar e Nutricional;

Considerando os pleitos da Articulação Nacional de Agroecologia (ANA), apresentados no documento intitulado “Comida Saudável para o Povo Já”;

Considerando e referendando o total desacordo com o anúncio de “soluções emergenciais”, como a distribuição em massa de produtos industrializados, que atendem mais aos interesses das corporações do que aos requisitos de uma alimentação adequada e saudável, o que se opõe frontalmente aos princípios, diretrizes  e recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

 

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

Ao Congresso Nacional a aprovação do Projeto de Lei 1685/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de aquisição de alimentos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos para mitigar os impactos socioeconômicos da pandemia do COVID-19, de autoria do Deputado Federal Padre João (PT-MG) e outros 19 (dezenove) deputados federais, representantes de várias unidades federativas do país.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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