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RECOMENDAÇÃO Nº 069, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Recomenda a adoção de medidas de enfrentamento à desestatização e proteção da Atenção Básica e do Sistema Único de Saúde.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 e 198, prevê que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”;

Considerando que o Art. 196 da Constituição Federal de 1988 determina que a promoção, a proteção e a recuperação da saúde devem ser garantidas pelo Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando o parágrafo segundo do Art. 199 da Constituição Federal de 1988, que veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre o princípio constitucional de participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e que o CNS, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, em caráter permanente e deliberativo, atua na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a edição do Decreto nº 10.530, de 26 de outubro de 2020, e sua revogação através do Decreto nº 10.533/2020, no qual se qualifica uma “política de fomento ao setor de atenção primária à saúde” e inclui tal política no Programa de Parcerias de Investimentos ligado ao Ministério da Economia, autorizando a elaboração de estudos para estabelecimento de parcerias com o setor privado para construção, modernização e operação das Unidades Básicas de Saúde em todo o território brasileiro;

Considerando a publicação do Decreto presidencial nº 10.283, de 20 de março de 2020, que institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps), serviço social autônomo de natureza jurídica de direito privado que foi autorizada pelo Executivo Federal a receber recursos públicos para executar políticas de desenvolvimento na APS;

Considerando os parágrafos 1º e 2º do Art. 2º da Política Nacional de Atenção Básica, que afirma que a Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede de forma hierarquizada, e ainda que seja ofertada integralmente e gratuitamente a todas as pessoas, de acordo com as necessidades e regulada num processo a partir das demandas do território, considerando os determinantes e condicionantes de saúde;

Considerando que a Resolução nº 600, de 11 de outubro de 2018, que aprovou o posicionamento brasileiro para a Global Conference on Primary Health Care, Astana, 2018, prevê que a promoção do cuidado na Atenção Primária à Saúde (APS) deve ser determinada pelas necessidades de saúde das pessoas, pelas condições objetivas do território onde vivem e que as equipes de saúde devem ser  estruturadas a partir destas necessidades;

Considerando que a Resolução CNS nº 600, de 11 de outubro de 2018 também propõe que a distribuição equitativa de recursos públicos deve ser feita de acordo com financiamento fiscal, que deve se dar com base tributária progressiva com justiça fiscal, sob controle e regulação governamental, ausência de copagamento e garantia de cuidado integral, em um sistema universal organizado territorialmente, conforme as necessidades de saúde, o que é crucial para o impacto da APS na redução das desigualdades sociais;

Considerando a recomendação CNS nº 035, de 23 de agosto de 2019, que reafirma o SUS como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade;

Considerando as diretrizes e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8ª), publicadas por meio da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019;

Considerando a Resolução nº 95/2019, do Conselho do Programa de Parceira de Investimentos (PPI), que opina pela qualificação da política de fomento ao setor de Atenção Primária à Saúde e que embasou o Decreto nº 10.530/2020;

Considerando a Resolução CNS nº 572, de 31 de janeiro de 2018, que cria e dá atribuição à Câmara Técnica de Atenção Básica (CTAB/CNS) e a Nota Técnica nº 9/2020-SECNS/MS emitida acerca do Decreto nº 10.530/2020;

Considerando que a relevância da APS foi demonstrada através da Pesquisa Nacional de Saúde do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que constatou que, em 2019, 17,3 milhões (10,7%) de pessoas de 18 anos ou mais de idade procuraram algum serviço da Atenção Primária à Saúde (APS) nos seis meses anteriores à entrevista e que, entre elas, 69,9% eram mulheres, 53,8% não tinham ocupação e 64,7% tinham renda domiciliar per capita inferior a um salário mínimo;

Considerando a Recomendação CNS nº 056, de 26 de agosto de 2020, que reforça a defesa da Atenção Básica no SUS e a saúde como direito da população e dever do Estado, consagrados na Constituição Federal de 1988, cujas premissas orientam a atuação do Conselho Nacional de Saúde e de suas Comissões Intersetoriais, assim como a CTAB/CNS, criada pela Resolução CNS nº 572, de 31 de janeiro de 2018; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde, pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

À Presidência da República, que:

I - Proceda à revogação imediata do Decreto nº 10.283/2020, que institui a ADAPS; e

II - Quaisquer programas ou ações que dizem respeito ao Sistema Único de Saúde, sejam amplamente debatidos com a sociedade e com o Controle Social, posto o seu caráter deliberativo, conforme prevê a Constituição Federal e a legislação complementar que regulamenta o funcionamento do SUS.

Ao Conselho do Programa de Parceira de Investimentos (PPI):

Que revogue a Resolução nº 95/2019, que opina pela qualificação da política de fomento ao setor de Atenção Primária à Saúde.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

 

 

 
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