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RECOMENDAÇÃO Nº 015, DE 06 DE JULHO DE 2021.

Recomenda ações referentes à inclusão das mulheres grávidas, puérperas e lactantes no Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 e 198, prevê que “[a] saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”;

Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que “[a] saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”;

 Considerando que o Estado brasileiro, por meio de seus governantes e de sua estrutura governamental federativa, deve adotar medidas urgentes e responsáveis para a proteção de seus cidadãos, a exemplo do que temos acompanhado em vários países do mundo;

Considerando que o Art. 12, §2º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incluída no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, estabelece que os Estados-partes do documento internacional devem garantir “assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância”;

Considerando o Projeto de Lei nº 2112/2021, aprovado pelo Senado Federal, para determinar a inclusão de lactantes, com ou sem comorbidades, independentemente da idade dos lactentes, como grupo prioritário para a vacinação contra a Covid-19;

Considerando a garantia dos direitos humanos, dentre eles o direito à saúde, com o objetivo de promover uma melhor forma de prevenção, diagnóstico oportuno e tratamento eficaz e integral à epidemia do vírus SARS-CoV2, por meio de uma política nacional de oferta ampla de insumos para o enfrentamento da epidemia e, em especial, a imunização para apoio às Mulheres com Doenças Crônicas e Patologias e seus futuros recém-nascidos, conforme demonstram estudos de transmissão de anticorpos protetivos ao COVID-19;

Considerando a Lei nº 14.151/21, que determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presenciais durante a pandemia;

Considerando que a gravidez, por si só, configura-se como uma condição de vulnerabilidade para a mulher, aumentando as chances de complicações resultantes da Covid-19;

Considerando a evolução das razões de morte materna incrementadas pelo adoecimento por COVID-19;

Considerando que as evidências científicas e os dados epidemiológicos têm mostrado que a gestação e o puerpério podem ser fatores de risco para desfechos desfavoráveis da COVID-19, culminando com o maior risco de hospitalização, partos prematuros e óbito de mulheres;

Considerando que em 2020 foram registrados 544 óbitos de gestantes e puérperas, com uma média semanal de 12,1 mortes e que, em 2021, essa média passou para 47,9 e até o dia 21 de maio o número de óbitos desta população totalizou 911 mortes, segundo dados do boletim do Observatório da Covid-19 da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);

Considerando que a taxa de letalidade por Covid-19 de gestantes e puérperas é de 7,2%, mais que o dobro da taxa de letalidade por Covid-19 do restante da população do país, que é de 2,8% (dados do Observatório Covid-19 da Fiocruz);

Considerando que um estudo publicado no periódico International Journal of Gynecology and Obstetrics aponta que o Brasil é o país com mais mortes de gestantes no mundo, pois, para cada dez gestantes que morrem no mundo, oito são de mulheres brasileiras;

Considerando que as vacinas contra a Covid-19 desenvolvidas pela Pfizer-BioNTech e Moderna não geram danos maternos e fetais, havendo recomendações nacionais e internacionais para sua utilização em qualquer fase da gravidez (estudo preliminar do CDC - Centro de Controle e Prevenção de Doenças);

Considerando que as recentes matérias sobre o impacto da mortalidade materna por Covid-19 indicam haver pelo menos 45 mil órfãos de pai e ou de mãe, entre bebês, crianças e adolescentes;

Considerando que estudos do Massachusetts General Hospital (MGH), Brigham and Women's Hospital e do Ragon Institute of MGH, MIT e Harvard, indicam que o leite materno de mulheres vacinadas contra Covid-19 contém e transmite anticorpos que podem proteger seus bebês contra a Covid-19, além da vacina proteger a vida dessas mulheres possibilitando a criação de seus filhos;

Considerando que 60% das mães que morreram por Covid-19 em 2021 não tinham comorbidades e que em 2020, no pico da pandemia, a taxa de letalidade pela mesma doença era de 9% e em abril de 2021, foi de 20%. (IFF/Fiocruz);

 Considerando o objetivo nº 3 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), de assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades, e a meta 3.7, de assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais;

 Considerando que o Brasil não atingiu a meta de desenvolvimento do milênio relacionada à redução da mortalidade materna e que, de acordo com dados do Ministério da Saúde, 93% das mortes maternas no Brasil se dão por causas evitáveis;

Considerando o posicionamento da Associação de Obstetrícia e Ginecologia dos Estados do Paraná e de São Paulo, que decidiram pela vacinação de todas as gestantes independente de apresentarem comorbidades;

Considerando os debates ocorridos na Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher (CISMu) do Conselho Nacional de Saúde, sobre a importância e a pertinência da vacina para gestantes, puérperas e lactantes; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

 

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

 

Ao Ministério da Saúde:

I - A inclusão imediata das gestantes, puérperas e lactantes no grupo prioritário do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19 em todo território nacional;

II - A realização de campanhas publicitárias específicas direcionadas a grávidas, puérperas e lactantes sobre os riscos da Covid-19 na gravidez e no pós-parto, medidas preventivas não farmacológicas, como o uso da máscara, álcool em gel, lavagem das mãos, distanciamento social e os benefícios da vacinação;

III - A facilitação do acesso das mulheres grávidas e lactantes aos serviços e locais de vacinação, sem necessidade de prescrição médica, respeitando a decisão e a autonomia da mulher;

IV - A implementação de estratégias de testagem para acompanhantes durante o parto e afastamento, em caso de testagem positiva para COVID-19, garantindo a presença de acompanhante de forma segura;

V - A implementação, junto ao Ministério da Economia, de estratégias de efetivação da Lei nº 14.151/21;

VI - A realização de testes diagnósticos para Covid-19, como medida de enfrentamento da pandemia, visando à detecção precoce e consequente redução do número de mortes de mulheres durante a gravidez e o puerpério por essa doença;

VII - A garantia da disponibilidade das vacinas seguras e recomendadas para essa população de mulheres.

 

Ao Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS):

Que orientem as secretarias municipais e estaduais de saúde para incluir prioritariamente as gestantes, puérperas e lactantes, sem comorbidades, no grupo preferencial dos Planos Estaduais ou Municipal de Vacinação contra a Covid-19, reservando vacinas seguras, como as da Pfizer-BioNTech, Moderna e Butantã, e facilitando também o acesso das mesmas para esse fim.

                                                                     

À Câmara dos Deputados:

Que o PL nº 2112/2021, que altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, para determinar a inclusão de lactantes, com ou sem comorbidades, independentemente da idade dos lactentes, como grupo prioritário para a vacinação contra a Covid-19, seja tramitado em regime de urgência, considerando os motivos expressos nesta recomendação.

 

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

 Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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