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RECOMENDAÇÃO Nº 005, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Recomenda a suspensão da implantação do Programa Cuida Mais Brasil, e reafirma a importância das Equipes de Saúde da Família para a Atenção Primária em Saúde.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o art. 196 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que estabelece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre o princípio constitucional de participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e que o CNS, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, em caráter permanente e deliberativo, atua na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado; 

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que estabelece como competência do Conselho Nacional de Saúde, atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; 

Considerando a Resolução CNS nº 554, de 15 de setembro de 2017, que estabelece, em sua primeira diretriz, que os Conselhos de Saúde têm a prerrogativa e a responsabilidade objetiva de estabelecer as diretrizes para a gestão e para a atenção à saúde em sua esfera de competência, e, em sua segunda diretriz, que os Conselhos de Saúde e o Governo, em suas três esferas, devem ter ciência de que toda pactuação em saúde deve ser feita com base em informações sobre as necessidades de saúde e as possibilidades para a articulação regional no contexto da integralidade da saúde; 

Considerando a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que congelou por 20 (vinte) anos os recursos da área da saúde, ao mesmo tempo em que o Governo Federal estabeleceu a unificação dos blocos de financiamento do SUS, através da Portaria MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, com a desregulamentação dos recursos da atenção básica, provocando a perda de recursos relativos e absolutos da área da saúde para outras áreas;

Considerando que o art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 8.142/1990 define que cabe à Conferência de Saúde “avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes”; 

Considerando que as Conferências de Saúde são instâncias colegiadas do SUS que implementam a diretriz constitucional de participação social na gestão da saúde, conforme art. 198, inciso III da Constituição Federal de 1988; 

Considerando que o art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 8.142/1990 define que cabe à Conferência de Saúde “avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes”; 

Considerando as deliberações da 16ª Conferência Nacional de Saúde (16ª CNS=8ª+8), que reafirmam a importância da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), sendo fundamental para a estruturação do SUS no país;

Considerando que as Conferências de Saúde são instâncias colegiadas do SUS que implementam a diretriz constitucional de participação social na gestão da saúde, conforme art. 198, inciso III da Constituição Federal de 1988; 

Considerando que a Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019, dá publicidade às diretrizes, propostas e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados da 16ª Conferência Nacional de Saúde, com vistas a desencadear os efeitos previstos legalmente para a formulação de políticas de saúde; 

Considerando que a Recomendação CNS nº 61, de 10 de novembro de 2017, indicou a revogação da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), uma vez que esta política segmenta o cuidado, reconfigura as Equipes e tem uma ênfase nas ações curativas que vão ao encontro dos interesses do complexo farmacêutico médico industrial;

Considerando a Recomendação nº 053, de 06 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Saúde, que recomenda ao Ministério da Saúde que revogue Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil e que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

Considerando a portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde, a qual reconhece e reafirma que: “As mudanças econômicas, políticas, sociais e culturais que ocorreram no mundo desde o século XIX e que se intensificaram no século passado, produziram alterações significativas para a vida em sociedade. Ao mesmo tempo, tem-se a criação de tecnologias cada vez mais precisas e sofisticadas em todas as atividades humanas e o aumento dos desafios e dos impasses colocados ao viver. A saúde, sendo uma esfera da vida de homens e mulheres em toda sua diversidade e singularidade, não permaneceu fora do desenrolar das mudanças da sociedade nesse período. O processo de transformação da sociedade é também o processo de transformação da saúde e dos problemas sanitários. Nas últimas décadas, tornou-se mais e mais importante cuidar da vida de modo que se reduzisse a vulnerabilidade ao adoecer e as chances de que ele seja produtor de incapacidade, de sofrimento crônico e de morte prematura de indivíduos e população”;

Considerando a Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, que institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS) a qual, em seu art. 3º,  afirma que a PNVS compreende a articulação dos saberes, processos e práticas relacionados à vigilância epidemiológica, vigilância em saúde ambiental, vigilância em saúde do trabalhador e vigilância sanitária e alinha-se com o conjunto de políticas de saúde no âmbito do SUS, considerando a transversalidade das ações de vigilância em saúde sobre a determinação do processo saúde doença;

Considerando a Nota Pública da Diretoria da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, publicada no dia 7 de janeiro de 2022, que indica a preocupação com o lançamento do Programa Cuida Mais Brasil, apresentado em vídeo do Ministério da Saúde e aponta as diversas evidências científicas baseadas em diversos estudos de relevância nacional e internacional que reconhecem que o modelo comprovadamente exitoso de Atenção Primária em nosso país, o qual tem demonstrado melhorias fundamentais em relação aos indicadores de saúde, inclusive àqueles relacionados à  saúde das crianças e adolescentes, como também à saúde da mulher e da gestação;

Considerando os debates propostos pela Câmara Técnica da Atenção Básica sobre o Programa Cuida Mais Brasil apresentado pelo Governo Federal e debatido no Conselho Nacional de Saúde em Reunião Ampliada da CTAB, ocorrida em 20 de janeiro de 2022, com a Mesa Diretora do CNS e as seguintes comissões intersetoriais: CISMU, CIPPE, CIVS e Ciclos de Vida;

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art.13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde:

I - Que atue para fortalecer a Estratégia de Saúde da Família, com o cuidado territorial, integral e multidisciplinar, através de equipes de saúde da família, compostas por médicos de família e comunidade, enfermeiros, técnicos de enfermagem e agentes comunitários de saúde; e

II - Que suspenda a implantação do Programa Cuida Mais Brasil.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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