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RECOMENDAÇÃO Nº 011, DE 26 DE MAIO DE 2022

Recomenda que seja assegurada a segunda dose de reforço a toda a população com deficiência e outras medidas correlatas.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;

Considerando o Decreto Legislativo nº 186/2008, que aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, e o Decreto nº 6.949/2009, que promulga a Convenção e a torna o primeiro tratado internacional de direitos humanos com status de emenda constitucional;

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe, em seu Art. 9º, que os países signatários deverão “promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações”;

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe em seu Art. 11 que em “situações de risco e emergências humanitárias, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência”;

Considerando que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece em seu Art. 9º que “a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário”, em seu Art. 10 que “compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” e que “em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança”;

Considerando que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) no seu Art. 18, relacionado ao Direito à Saúde, prevê a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, garantido acesso universal e igualitário, inclusive quanto a campanhas de vacinação;

Considerando que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reconhece que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação” e conceitua a discriminação em razão da deficiência como toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência;

Considerando que o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19 do Ministério da Saúde, ao estabelecer o critério socioeconômico (recebimento do Benefício de prestação continuada - BPC) para determinar ordem de acesso às vacinas entre pessoas com deficiência, o que não foi adotado em nenhum outro grupo prioritário, desconsidera os preceitos constitucionais e legais, incluindo o princípio de isonomia;

Considerando a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), que declara que as “pessoas com deficiências podem ser mais afetadas pela Covid-19. Este impacto pode ser mitigado se os principais atores envolvidos tomarem a ações e medidas de proteção apropriadas”;

Considerando que, segundo o Censo de 2010, 45,6 milhões de pessoas declararam ter ao menos um tipo de deficiência e que são poucos dados sobre a infecção por Covid-19 em pessoas com deficiência e em condições como esclerose múltipla, doenças reumáticas, síndrome de down e outras síndromes, transtorno do espectro autista, lesões medulares, doenças raras, transtorno global do desenvolvimento neuromotor, neuropatia periférica, entre outras;

Considerando que o uso de tecnologias assistivas por pessoas com deficiência, como bengalas, muletas e cadeira de rodas, entre outras, somados a assistência de terceiros para direcionamento e transferências, por exemplo, aumentam o risco de contágio dessa população;

Considerando que a 13ª edição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19 do Ministério da Saúde reconhece as pessoas com deficiência como parte dos grupos populacionais que “têm encontrado diversas barreiras para adesão a medidas não farmacológicas”;

Considerando que entre as medidas protetivas encontram-se as doses de reforço da imunização contra a Covid-19 e a 13ª edição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19 do Mistério da Saúde estabelece a cobertura vacinal com 3 doses do imunizante em toda a população brasileira adulta, priorizando a segunda dose de reforço apenas para as pessoas com imunossupressão primária e secundária, deixando descoberto os brasileiros com deficiência que não estão na situação de imunossupressão, mas que, apresentam os mesmos riscos de mal prognósticos para a Covid-19, quando comparados aos brasileiros imunossuprimidos sem deficiência;

Considerando os dados do estudo da Fiocruz Minas que acompanhou por 14 meses, 646 pacientes que foram infectados pela COVIS-19, onde 50,2% dessas pessoas tiveram sintomas pós-infecção, 33,1%, tiveram sintomas duradouros reconhecidos pela Organização Mundial da Saúde, como Covid longa e 75% daqueles que tiveram a forma moderada da doença convivem com sequelas;

Considerando que existem ainda as pessoas imunossuprimidas que não foram elegíveis para a imunização contra nenhum dos imunizantes contra a Covid-19 e que ainda se encontram sem proteção contra as formas mais graves da doença;

Considerando a Recomendação nº 19, de 06 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Saúde, que sugere a adoção de medidas que visam a garantia de direitos e da proteção social das pessoas com deficiência e de seus familiares;

Considerando a Recomendação nº 31, de 30 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Saúde, que reconhece que pessoas com deficiência podem ter maior risco de contrair a Covid-19 em razão de obstáculos à implementação de medidas básicas de contenção da doença; e

Considerando a Recomendação nº 73, de 22 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Saúde, que recomenda ao Ministério da Saúde a ampliação do Plano Nacional de Vacinação contra a Covid-19 para toda a população brasileira.

Recomenda

 

Ao Ministério da Saúde:

I - Que as pessoas com deficiência tenham acesso a segunda dose de reforço da vacina contra a Covid-19 de forma prioritária e sem distinção entre os integrantes de sua população;

II - Que pessoas imunossuprimidas não elegíveis para a imunização contra a Covid-19 tenham acesso a medicamentos, que se encontram aprovados no país, de proteção contra a forma grave da doença;

III - Que garanta o direito ao acesso a informações de prevenção e proteção à Covid-19, incluindo o direito a segunda dose de reforço da vacina contra a Covid-19 às pessoas com deficiência e seus assistentes pessoais;

IV - Que promova campanhas de prevenção e proteção à Covid-19 com garantia de acessibilidade através de recursos como audiodescrição, libras, legendas, documentos em meios e formatos acessíveis e linguagem simples.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Trigésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2022.

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