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RECOMENDAÇÃO Nº 016, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Recomenda ações sobre possíveis infrações éticas e disciplinares relacionadas à conduta da Juíza Joana Ribeiro Zimmer e da Promotora de Justiça Mirela Dutra Alberton.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 29 e 30 de junho de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a infância é uma fase da vida reconhecida como uma etapa especial do desenvolvimento humano com necessidade de proteção integral e que o atendimento à infância e juventude são referenciadas em marcos legais nacionais e internacionais, tendo como uma das maiores referências a Convenção sobre os Direitos de Crianças e Adolescentes (CDC) de 1989, da qual o Brasil é signatário e foi ratificada por 196 países;

Considerando que o Art. 19 da CDC estabelece que “os Estados Partes devem adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, ofensas ou abusos, negligência ou tratamento displicente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do tutor legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela”;

Considerando o Art. 227 da Constituição Federal de 1988 que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

Considerando que o Art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente expressa que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”;

Considerando o Art. 4º da Lei nº 13.431/2017, que tipifica a violência institucional como uma das formas de violência, consideradas como conduta criminosa, “praticada por uma instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização” e que esta mesma lei estabelece o sistema de garantia de direitos  de criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, a qual enfatiza que o estado, por meio dos diversos órgãos e agentes públicos devam disponibilizar dispositivos capazes de prevenir e prestar um atendimento adequado, qualificado, humanizado, célere e eficiente diante de uma situação de violência; 

Considerando a revisão do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil em 2013, que tem por objetivo implementar ações que assegurem a proteção integral de crianças e adolescentes, além de ações de caráter preventivo por meio da articulação dos diversos serviços das políticas intersetoriais para o melhor atendimento às crianças e adolescentes que passam por este tipo de violência;

Considerando que a violência sexual e o aborto são situações ainda presentes na vida de meninas e mulheres em todas as regiões do Brasil, como demostrado no Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020, que identificou a ocorrência de 1 estupro a cada 8 minutos no país, entre os quais 57,9% foram contra crianças e jovens de até 13 anos de idade e 84,1% dos casos de estupro e abuso sexual foram praticados por parentes ou conhecidos da vítima;

Considerando a Recomendação nº 039/2020, do Conselho Nacional de Saúde, que recomenda aos Governadores Estaduais e Prefeitos Municipais o estabelecimento de medidas emergenciais de proteção social e garantia dos direitos das mulheres, entre eles a manutenção de “serviços essenciais de saúde para mulheres e meninas, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva, sobretudo, acesso a contraceptivo e ao aborto seguro nas Unidades Básicas de Saúde e Centros de Referência em IST/AIDS”;

Considerando a nota da Associação Juízes para a Democracia, que denuncia a “flagrante afronta à Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código Penal, à Lei da Escuta Protegida e aos Tratados e Princípios Internacionais de Direitos Humanos” no caso da violência institucional sofrida pela criança de 11 anos vítima de estupro;

Considerando a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;

Considerando o Código Penal brasileiro, publicado por meio do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que, em seu Art. 128, II, prevê que o aborto não é punível no Brasil em duas circunstâncias: quando se trata de gestação decorrente de estupro ou no caso de risco de morte materna;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento ocorrido em 2012, que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura aborto, descriminalizando o ato de colocar fim à gravidez nos casos em que o feto não tem o cérebro ou a parte vital dele; e

Considerando os debates ocorridos na Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher (CISMu) do Conselho Nacional de Saúde, sobre a violência e exposição sofridas por  crianças e adolescentes nos casos de aborto previsto em lei.

Recomenda

Ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ): 

1 - Que o apure de forma célere possíveis infrações éticas e disciplinares referentes aos fatos relacionados à conduta da juíza Joana Ribeiro Zimmer, relativamente ao processo judicial que tramita na comarca de Tijucas/SC; e

2 - Que envide esforços junto aos tribunais estaduais e federais para o cumprimento da Resolução CNJ nº 299, de 5 de novembro de 2019. 

Ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):

Que apure possíveis infrações éticas e disciplinares referentes aos fatos relacionados à conduta da promotora de Justiça Mirela Dutra Alberton, no que se refere ao processual judicial que tramita na comarca de Tijucas/SC. 

À União, Estados, Municípios e Distrito Federal:

Que cumpram a Lei n° 13.431/2017 e implantem os Centros de Atendimento Integrado de Atenção à Criança e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência visando a coordenação, integração e articulação dos serviços e órgãos que compõem a rede de proteção e o sistema de justiça.  

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Trigésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 29 e 30 de junho de 2022.

 

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