Ir direto para menu de acessibilidade.

4CNGTES ETAPAS Final novo

Início do conteúdo da página

 logocns

RESOLUÇÃO Nº 657, DE 09 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOU em: 00/00/2021 | Edição: 00 | Seção: 00 | Página: 00

 

 

Dispõe sobre as regras eleitorais das eleições do triênio 2021-2024 do Conselho Nacional de Saúde.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve: 

Aprovar, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde, o Regimento Eleitoral para as eleições do Conselho Nacional de Saúde do mandato do triênio 2021/2024.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

Homologo a Resolução CNS nº 657, de 09 de julho de 2021, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

 

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

 

ANEXO I

Regimento Eleitoral para o mandato do triênio 2021/2024

 

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E ETAPAS

Art. 1º Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar o processo eleitoral das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único da Saúde (SUS), das entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, das entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais nacionais com atividades na área de saúde, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de novembro de 2008, Capítulo VI, do Art. 61 ao Art. 73, para o mandato 2021/2024.

Art. 2º. A eleição realizar-se-á em 11 de novembro de 2021 iniciando-se o processo eleitoral a partir da publicação deste Regimento Eleitoral no site do Conselho Nacional de Saúde e, posteriormente, no Diário Oficial da União e do respectivo Edital de sua convocação no site do Conselho Nacional de Saúde, nas seguintes etapas:

I - Inscrições;

II - Habilitação;

III - Eleição; e

V - Posse dos conselheiros do triênio 2021-2024.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 12 (doze) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde com a seguinte composição:

I - 6 (seis) representantes do segmento dos usuários;

II - 3 (três) representantes do segmento dos profissionais de saúde; e

III - 3 (três) representantes do segmento do governo/prestadores de serviços de saúde.

  • §1º Para os fins desta resolução, sempre que mencionadas “as entidades e movimentos sociais” serão consideradas todas as entidades e os movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único da Saúde (SUS), as entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, as entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde e as entidades empresariais nacionais da área da saúde com atividades na área de saúde.
  • §2º As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral poderão ser elegíveis.
  • §3º Constituída a Comissão Eleitoral, ela será divulgada na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde e afixada em mural informativo da Secretaria-Executiva do referido Conselho.
  • §4º A Comissão Eleitoral terá um presidente, eleito pelo pleno do CNS, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após a sua constituição.
  • §5º Fica vedado ao membro da Comissão Eleitoral ser indicado como Eleitor Representante de entidades e dos movimentos sociais.
  • §6º As entidades e os movimentos sociais interessados em participar do processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde, apenas na condição de eleitores, poderão fazê-lo, indicando essa opção no ato de sua inscrição.
  • §7º As entidades e movimentos sociais que, por sua vez, optarem pelo pleito a um assento no Plenário do Conselho Nacional de Saúde possuirão status de candidatas e eleitoras, devendo indicar essa condição no ato de sua inscrição.

Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:

I - Conduzir sob sua supervisão o processo Eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento e finalização processual;

II – Solicitar às entidades e movimentos sociais os documentos que se fizerem necessários até o dia 25 de setembro de 2021;

III – Abrir diligências junto às entidades e movimentos sociais nos casos que se fizerem necessários;

IV - Dar encaminhamento para o conhecimento público das inscriçoes de candidaturas e de eleitores;

V – Dar encaminhamento para a publicação, em site específico ou no site do Conselho Nacional de Saúde, a relação das inscrições de candidaturas e de eleitores, habilitadas e não habilitadas;

VI - Requisitar ao Conselho Nacional de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo Eleitoral;

VII - Instruir, qualificar, apreciar e decidir, em grau de recursos, decisões do presidente ou da presidenta relativas ao registro de candidatura e outros assuntos pertinentes ao Pleito Eleitoral;

VIII - Indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

IX - Proclamar o resultado eleitoral;

X - Apresentar ao Conselho Nacional de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 90 (noventa) dias, após a proclamação do resultado;

XI - Indicar a mesa coordenadora das plenárias eleitorais dos segmentos, conforme previsto no Art. 17 deste Regimento Eleitoral, composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e 1(um) relator; e

XII - Indicar 1 (um) membro da Comissão Eleitoral para acompanhar as discussões dos grupos de representações nas Plenárias dos Segmentos conforme inciso III da terceira diretriz da Resolução CNS nº 453/2012.

Art. 5º Compete ao Presidente ou à Presidenta da Comissão Eleitoral:

I - Conduzir o processo Eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá as entidades e movimentos sociais para o Conselho Nacional de Saúde;

II - Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho e pela Mesa Diretora do CNS;

III - Decidir a respeito das inscrições das candidaturas e dos eleitores; e

IV - Recolher a documentação e materiais, inclusive digitais, utilizados na votação e proceder a divulgação dos  resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.

 

CAPÍTULO III

DAS VAGAS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º As vagas dos representantes de entidades e dos movimentos sociais a serem eleitos para participarem do Conselho Nacional de Saúde serão organizadas em composições, como definidas neste Regimento Eleitoral, respeitadas as previsões contidas no Art. 4º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, distribuídas da seguinte maneira:

I - 24 (vinte e quatro) vagas para representantes titulares e 48 (quarenta e oito) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades e os movimentos nacionais de usuários do SUS;

II - 12 (doze) vagas para representantes titulares e 24 (vinte e quatro) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde;

III - 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde; e

IV - 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades empresariais nacionais com atividades na área da saúde.

  • §1º Para efeito de aplicação deste Regimento Eleitoral e conforme o disposto no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, definem-se como:

I - Composição: unidade de conjunto formada por três vagas, quais sejam a do membro titular e dos seus respectivos primeiro e segundo suplentes;

II - Entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do SUS: aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da federação e três regiões geográficas do país;

III - Entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde: aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da federação e três regiões geográficas do país;

IV – Fica vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais.

V - Entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da federação e três regiões geográficas do país; e

VI - Entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde: as confederações nacionais da indústria, do comércio, da agricultura e do transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da federação e três regiões geográficas do país.

  • §2º Devido à forma de organização dos movimentos indígenas nacionais, a representação indígena deverá comprovar atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, até a data da eleição, e, estar presente, em pelo menos 1(uma) região geográfica do país.
  • §3º As vagas referentes às composições mencionadas no inciso “I” do caput deste artigo serão distribuídas da seguinte forma:
  1. a) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de aposentados e pensionistas;
  2. b) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de estudantes;
  3. c) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos nacionais da população negra;
  4. d) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos nacionais de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros;
  5. e) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos nacionais organizados de mulheres;
  6. f) 01 (uma) composição para as entidades ou movimentos sociais e populares nacionais organizados;
  7. g) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de trabalhadores rurais;
  8. h) 01 (uma) composição para as entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;
  9. i) 02 (duas) composições para as entidades nacionais de organizações indígenas;
  10. j) 02 (duas) composições para as entidades, instituições ou organismos nacionais de entidades religiosas;
  11. k) 03 (três) composições para as centrais sindicais nacionais; e,
  12. l) 09 (nove) composições para as entidades nacionais de defesa dos portadores de patologias e deficiências.
  • §4º As entidades e movimentos sociais do segmento dos usuários, no ato de sua inscrição, deverão indicar, de acordo com o seu perfil ou objetivo social, em qual dos 12 (doze) subsegmentos citados acima melhor se enquadra.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

Art. 7º As inscrições das entidades e dos movimentos sociais, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas exclusivamente por meio virtual (em link a ser disponibilizado em edital que será publicado no site do Conselho Nacional de Saúde) até às 18 horas do dia 05 de outubro de 2021, no horário de Brasília.

  • §1º Não serão aceitas inscrições encaminhadas após a data e o horário especificados no caput deste artigo.
  • §2º As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento preenchido e assinado por representante legal da entidade e do movimento social e enviado em PDF à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, informando se é candidato ou apenas eleitor, especificando o segmento e o subsegmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga para a qual está se candidatando, conforme sua especificidade, nos termos do Art. 6º.
  • §3º Somente poderão participar do processo Eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades e os movimentos sociais nacionais de que tratam os incisos I a IV do Art. 6º deste Regimento, que atendam ao disposto no Art. 8º, inciso “I”, alínea “d”, assim também conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto nº 5.839/2006, exceto o que dispõe o §2º do Art. 6º deste regimento.
  • §4º O formulário para o requerimento da inscrição referida no parágrafo segundo deste artigo será disponibilizado por meio virtual, em link a ser informado através do edital a ser publicado no site do Conselho Nacional de Saúde a partir de 19 de agosto de 2021.

 

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 8º As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como eleitor e/ou candidato à vaga no Conselho Nacional de Saúde terão que observar o disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 e enviar no ato da inscrição os seguintes documentos digitalizados em formato PDF:

I - Entidades:

  1. cópia da ata de eleição da diretoria atual registrada em Cartório;
  2. cópia do estatuto, em sua última versão, registrado em Cartório;
  3. termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão a entidade, subscrito pelo seu representante legal, conforme modelo em anexo;
  4. comprovante de atuação de, no mínimo 3 (três) anos, até a data da eleição, em pelo menos, um terço das unidades da Federação e (3) três regiões geográficas do País, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, 6º deste regimento.
  5. cópia da cédula de identidade do eleitor e do seu primeiro e segundo suplentes.

II - Movimentos sociais:

  1. ata de fundação ou comprovante de existência do movimento de, no mínimo 3 (três) anos, até a data da eleição, em pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País, por meio de um instrumento público de comunicação e informação de circulação nacional, regional ou local (jornais, revistas etc.).
  2. relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença ou indicação dos membros presentes, ocorridas nos últimos 3 (três) anos;
  3. documentos de autoridade pública que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências);
  4. termo de indicação do eleitor e de seus respectivos suplentes que representarão o movimento social, subscrito pelo seu representante reconhecido, conforme modelo em anexo; e
  5. cópia da cédula de identidade do eleitor e do seu primeiro e segundo suplentes.

Parágrafo único. As entidades e movimentos sociais que possuam atuação “híbrida”, ou seja, entidades com características de movimento e vice-versa, para auxiliar a sua inscrição, poderão juntar às documentações mencionadas nesse artigo, que serão aceitas ou não a critério da Comissão Eleitoral, quaisquer dos itens relacionados, em formato digital: Relatório de Atividades; Regimento Interno (nacional e/ou representações estaduais); Carta de Princípios; Declaração de existência da entidade por órgão público (conselhos, ministérios, secretarias, instâncias e outros); Declaração de existência da entidade por organismos internacionais; Matérias em jornais, revistas e sites, que tenham no mínimo 3 (três) anos de existência; Comprovação de realização de encontros, seminários, congressos; Ata de cada estado comprovando atuação com respectiva lista de presença; Celebração de convênios (certidão); CNPJ regular; Registro Sindical; e outros documentos, que julgar pertinentes, a serem analisados pela Comissão Eleitoral.

Art. 9º As entidades interessadas em participar do Processo Eleitoral deverão apresentar, juntamente com a documentação prevista no Art. 8º deste Regimento Eleitoral, os formulários disponibilizados pela Comissão Eleitoral, preenchidos e digitalizados, exclusivamente por meio virtual, em link a ser disponibilizado no site do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 10 As declarações emitidas pelo Poder Executivo para a finalidade de comprovação no processo eleitoral deverão ser assinadas por hierarquia superior (secretaria executiva, Ministro e seus congêneres nos níveis estaduais, municipais ou distrital) ou por quem possua delegação de competência devidamente comprovada.

Art. 11 As declarações do Poder Legislativo com finalidade de comprovação deverão ser assinadas por representantes da Mesa Diretora da Casa, Comissões, parlamentares integrantes de coletivos/instâncias relacionados ao tema da defesa da saúde pública (como a Frente Parlamentar Mista em Defesa do SUS, por exemplo) ou por quem possua delegação de competência devidamente comprovada.

Art. 12 Não serão aceitas autodeclarações para nenhum efeito.

Art. 13. Durante o período das inscrições, as entidades e movimentos sociais poderão, uma única vez, até o dia 25 de setembro de 2021, acrescentar documentos, caso os mesmos não tenham sido incluídos no ato de sua inscrição.

CAPÍTULO VI

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 14 Em havendo dúvidas quanto a compreensão da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral poderá ao final do prazo de inscrição, após realizadas as análises de todos os processos, formalizar por e-mail às entidades e movimentos sociais, sobre a necessidade de cumprimento de diligência, ou seja, de uma consulta circunstanciada, estabelecendo-se igual prazo para todas as entidades envolvidas apresentarem suas manifestações.

  • §1º As diligências tem a finalidade de proporcionar à Comissão Eleitoral as condições para elucidar junto às entidades e aos movimentos sociais inscritos eventuais dúvidas ou informações relativas a documentação anexada no processo de inscrição, não podendo-se incluir novos documentos.
  • §2º O prazo para a realização das diligências ocorrerá nos dias 20 e 21 de outubro de 2021.

Art. 15 Ao final do prazo estipulado a Comissão Eleitoral deverá se reunir para analisar o retorno de todas as diligências, devendo após o procedimento de elucidação a que se refere o Art. 14, §1º realizar a publicação das lista das entidades habilitadas e não habilitadas.

  

CAPÍTULO VII

DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES

Art. 16 Encerrado o prazo para as inscrições das entidades e dos movimentos sociais, e realizadas as diligências necessárias, a Comissão Eleitoral encaminhará para a Secretaria-Executiva proceder a divulgação na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde da relação das entidades e dos movimentos sociais habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos e subsegmentos.

  • §1º Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 48 (quarenta e oitenta) horas, considerando 2 (dois) dias úteis, contados da homologação das inscrições, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.
  • §2º O resultado final da habilitação, após a análise de recursos, será divulgado no site do CNS até às 23 horas e 59 minutos do dia 05 de novembro de 2021.

CAPÍTULO VIII

DA ELEIÇÃO

Art. 17 A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares e suplentes do Conselho Nacional de Saúde dar-se-á por meio de Plenárias dos Segmentos, no dia 11 de novembro de 2021, no horário das 10 horas às 13 horas, em local a ser definido pela Comissão Eleitoral.

  • §1º Não havendo consenso na plenária do segmento ou nas das reuniões dos subsegmentos, será instalada a Plenária Eleitoral do Segmento, no período das 14 horas às 18 horas, com o objetivo de homologar os consensos e votar os dissensos existentes.
  • §2º O credenciamento dos eleitores inscritos, representantes das entidades e dos movimentos sociais, será na mesma data da eleição, das 8h30min às 10h.
  • §3º O eleitor credenciado receberá, apenas uma vez, um crachá de identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação.
  • §4º A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as Plenárias dos Segmentos, às 10h15min com quórum de metade mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 10h30min, com qualquer número, iniciando-se as Plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às 13 horas.

Art. 18 Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as Plenárias dos Segmentos, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelos representantes dos segmentos participantes do processo, dispensando-se a necessidade de instalação da Plenária Eleitoral do Segmento.

Parágrafo único. A Plenária do Segmento utilizará o resultado dos processos de discussão em grupos de representação e das reuniões dos subsegmentos, de acordo com suas especificidades.

Art. 19 Não havendo consenso para a escolha das entidades ou dos movimentos sociais na Plenária do Segmento ou nos grupos de representação dos subsegmentos, será instalada a Plenária Eleitoral do Segmento, no período das 14 horas às 18 horas, com o objetivo de homologar os consensos e votar os dissensos existentes, a ser definido, em turno único, por meio de voto secreto, cabendo à Comissão Eleitoral designar, antecipadamente, Mesas para recepção e apuração dos votos, formadas por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) 1º Secretário e 1 (um) 2º Secretário.

  • §1º A Plenária do Segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas das composições não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de discussão e negociação do seguimento.
  • §2º As vagas das composições em disputa serão distribuídas proporcionalmente ao percentual dos votos válidos, obtido pelo candidato na votação, limitada a participação em uma composição.

I        – Caso o candidato obtenha mais de 2/3 (dois terços) dos votos válidos poderá escolher as vagas integrais de uma composição;

II       – Quando nenhum candidato obtiver percentual mínimo para escolha das vagas, aplicar-se-á o critério dos candidatos mais votados, que deverá realizar a escolha das vagas alternadamente;

III      – Os candidatos que na votação não obtiverem a porcentagem mínima de 10% (dez por cento) dos votos válidos, não poderão promover indicação das vagas da composição em disputa.

IV     – No caso de votação de mais de uma composição e havendo consenso entre os concorrentes, a eleição poderá ser realizada setorialmente, apresentando-se os candidatos correspondentes as disputas das referidas composições.

V      – A votação dos dissensos referentes às composições e vagas descritas no §3º do Art. 6º deste Regimento, será realizada pela Plenária Eleitoral do Segmento, considerando os candidatos inscritos em cada um dos subsegmentos em conflito, observando o seu respectivo número de composições e vagas e votando de forma setorizada.

VI     – Antes da votação, os candidatos terão até 3 (três) minutos para apresentar os motivos de sua candidatura.

  • §3º Na abertura da Plenária Eleitoral, poderão ser indicados, pela respectiva plenária, até 3 (três) fiscais para acompanhamento e fiscalização da votação dos segmentos, devendo-se encaminhar os seus nomes à Comissão Eleitoral.
  • §4º Em caso de não indicação dos fiscais, a Comissão Eleitoral poderá indicá-los entre os segmentos não concorrentes.
  • §5º Os fiscais poderão apresentar recursos, em formulário próprio, emitidos pela Comissão Eleitoral, a serem entregues ao Presidente da Mesa e consignados em Ata.
  • §6º Após a análise e decisão dos recursos pela Comissão Eleitoral, apresentados na plenária eleitoral, quando houver, será iniciada a apuração dos votos.
  • §7º Em caso de empate, e não havendo acordo entre os concorrentes, haverá uma nova votação imediatamente para solucionar o conflito e promover o preenchimento das vagas restantes.
  • §8º As entidades e os movimentos sociais com atividades na área de saúde não poderão compôr vagas em mais de uma composição.

Art. 20. A votação presencial ocorrerá através de sistema eletrônico a ser acessado via computador disponibilizado e conforme orientações da Comissão Eleitoral a serem divulgadas no dia da eleição, antes da instalação da Plenária Eleitoral.

Parágrafo único. Do sistema eletrônico de votação constará informações sobre o segmento e o subsegmento, se for o caso, as vagas e a relação das entidades e movimentos sociais que estarão concorrendo.

Art. 21 O eleitor credenciado dirigir-se-á ao local de votação munido de seu crachá e documento original de identidade e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, deverá registrar o seu voto no locais definidos pela Mesa de recepção e apuração dos votos.

Art. 22 Para a votação na Plenária Eleitoral de cada um dos segmentos, os eleitores poderão votar no número de candidatos correspondentes ao número de vagas em disputa, vedada a repetição de votos em uma mesma entidade.

Art. 23 Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o 1º Secretário, ou em sua ausência ou impedimento, o Secretário-adjunto, deverá lavrar a Ata da Eleição na qual constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.

Parágrafo único. A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Mesa e pelos dois Secretários.

 

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 24 A apuração dos votos será realizada automaticamente pelo sistema eletrônico e acompanhada pelos fiscais após o voto do último eleitor credenciado ou término do prazo de votação.

  • §1º Antes da divulgação do resultado, a Mesa Apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes da Ata de Votação.
  • §2º Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de Votação, não serão considerados.
  • §3º Em caso de discordância de pronunciamento da Mesa Apuradora, caberá recurso à Comissão Eleitoral, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.

Art. 25 Em caso de persistir empate, observado o disposto no Art. 17, os critérios de desempate, para a proclamação da entidade ou movimento social eleitos serão:

  1. Existência da entidade ou do movimento social em maior número de regiões geográficas e/ou unidades da federação do país, comprovados no ato da inscrição; e
  2. Maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou do movimento social, comprovados no ato da inscrição.

Art. 26 As Mesas Apuradoras comunicarão o resultado da eleição à Comissão Eleitoral que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.

Art. 27 Após homologado, o resultado final da votação será divulgado na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde, por meio de Edital, que será afixado na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde e encaminhado para posterior publicação no Diário Oficial da União, com a indicação das entidades e dos movimentos sociais eleitos para apresentarem seus representantes às vagas de membros do Conselho Nacional de Saúde, titulares e suplentes.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 As despesas com transporte e estadia dos representantes das entidades e dos movimentos sociais para participarem do Processo Eleitoral serão de responsabilidade das respectivas entidades e movimentos sociais.

Art. 29 Caberá ao Conselho Nacional de Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do Processo Eleitoral previsto neste Regimento, inclusive despesas de transporte e estadia da Comissão Eleitoral em Brasília.

Parágrafo único. O Termo de Referência do processo eleitoral deverá ser apreciado pela Comissão Eleitoral em conjunto com a Secretaria Executiva.

Art. 30 As entidades e os movimentos sociais com atividades na área da saúde eleitas para indicarem os seus representantes para compor o Conselho Nacional de Saúde, nas vagas de titular, primeiro e segundo-suplentes, bem como o Governo Federal, o CONASS e o CONASEMS, encaminharão os nomes dos/as respectivos/as indicados/as à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde por ofício a ser enviado por e-mail até o dia 22 de novembro de 2021, após a divulgação prevista no Art. 28 deste Regimento.

  • §1º As representantes indicadas e os representantes indicados como titulares das entidades e movimentos sociais eleitos/as e das entidades dos prestadores de serviços de saúde só poderão exercer dois mandatos consecutivos no Conselho Nacional de Saúde, conforme disciplina o Art. 6º do Regimento Interno do CNS.
  • §2º Fica vedado às representantes indicadas e aos representantes indicados pelas organizações da sociedade civil e dos movimentos sociais, após o exercicio de dois mandatos consecutivos, exercer um terceiro mandato, ainda que representando uma organização da sociedade civil ou um movimento social diverso da que representara nos dois mandatos exercidos anteriormente.

Art. 31 Os representantes indicados pelas entidades e pelos movimentos sociais eleitos, os representantes das instituições do Governo Federal indicados pelos seus respectivos titulares, os representantes do CONASS e do CONASEMS indicados pelos seus respectivos Presidentes, todos para compor o Conselho Nacional de Saúde, serão publicados em lista no site do Conselho Nacional de Saúde e nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, em portaria específica, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 32 A posse dos conselheiros, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, após a publicação de lista com os indicados para compor o Conselho Nacional de Saúde, pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único. A Reunião Extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros e a eleição do Presidente e da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde, para o triênio 2021/2024.

Art. 33 Os resultados e demais notícias sobre o processo eleitoral do CNS serão divulgados na página do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 34 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

  

ANEXO II

Adendo ao Regimento Eleitoral para o mandato do triênio 2021/2024, a ser aplicado em caso de votação remota

Art. 1º Caso as condições sanitárias, em novembro de 2021, não permitam ainda o deslocamento seguro (máxima biossegurança possível) e a reunião de grupos com riscos mínimos à sua saúde e com a garantia da segurança sanitária (o máximo possível) de todas as pessoas envolvidas na eleição, as plenárias de segmento, as reuniões dos subsegmentos e as plenárias eleitorais da eleição do Conselho Nacional de Saúde serão realizadas em formato virtual, nos termos do Anexo I desta resolução, excetuando-se as regras para o dia da eleição, que seguirão o rito abaixo previsto.

  • §1º Até o dia 05 de outubro de 2021, a Comissão Eleitoral se manifestará acerca do formato, presencial ou virtual, do dia da eleição do CNS.
  • §2º Caso as eleições sejam realizadas em formato virtual, as regras dispostas no anexo I desta resolução serão aplicadas subsidiariamente a estas em todas as matérias não contempladas neste anexo II.

 

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO

Art. 2º A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares do Conselho Nacional de Saúde, e para as suplências, das entidades e dos movimentos sociais previstas nesta resolução; dar-se-á por meio de Plenárias dos Segmentos, após a abertura solene do processo eleitoral pelo Presidente ou pela Presidenta da Comissão Eleitoral, no dia 11 de novembro de 2021, às 10 horas, em plataforma ambiente virtual  a ser definido pela Comissão Eleitoral.

  • §1º A Comissão Eleitoral e o Conselho Nacional de Saúde não se responsabilizarão pela conexão da internet dos candidatos/as e eleitores/as, devendo as entidades e movimentos sociais garantirem uma conexão segura e estável, com atendimento aos requisitos mínimos de infraestrutura em termos de conectividade e de imagem por câmera.
  • §2º As entidades e os movimentos sociais ao cadastrarem os seus eleitores, titulares e suplentes, deverão encaminhar foto de seus representantes posicionando ao lado do rosto seu documento de identificação com foto.
  • §3º Os suplentes indicados deverão estar a postos no horário das Plenárias Eleitorais, caso sua presença se faça necessária no processo de votação.
  • §4º Em razão das políticas de isolamento social, como medida sanitária em razão da pandemia da Covid-19, as Plenárias dos Segmentos serão realizadas em ambiente virtual, sob coordenação da Comissão Eleitoral, conforme as disposições a seguir:

I - A Comissão Eleitoral disponibilizará à representante ou ao representante das entidades e dos movimentos sociais, até 12 horas antes da abertura do processo eleitoral, link de acesso à Plenária dos Segmentos e às reuniões dos subsegmentos, que ocorrerão por meio de videoconferência; e

II – Só será computado um voto por eleitor ou eleitora, sendo vedado o repasse de qualquer dado de acesso às Plenárias Eleitorais a outras pessoas estranhas à votação.

Art. 3º O Presidente da Comissão Eleitoral presidirá a Solenidade de Abertura do Processo Eleitoral do CNS, no dia 11 de novembro de 2021, às 10 horas.

Art. 4º Após a abertura do Processo Eleitoral, serão instaladas as Plenárias dos Segmentos e as reuniões dos subsegmentos, nas quais  as representantes e os representantes das entidades e dos movimentos sociais poderão, caso queiram, utilizar o tempo sequencial, em ordem alfabética, de até 2 (dois) minutos para a apresentação de suas candidaturas, podendo ser apresentado vídeo, com a mesma duração de até 2 (dois) minutos, para substituir o discurso de representante.

  • §1º Após a apresentação das candidaturas nas Plenárias dos Segmentos e nas reuniões dos subsegmentos, proceder-se-á à homologação dos consensos.
  • §2º Não havendo consenso na Plenária do Segmento e nas reuniões dos subsegmentos, será instalada a Plenária Eleitoral do Segmento, com o chamamento para a votação remota, a qual ocorrerá entre às 14 horas e às 17 horas, podendo haver o encerramento antecipado quando todas as representantes e todos os representantes tiverem votado.
  • §3º Os dissensos existentes serão votados no período das 14 horas às 17 horas, em formulário específico em sistema eletrônico a ser definido.
  • §4º A lista das entidades habilitadas para votarem e serem votadas no processo eleitoral constará do formulário de votação.

Art. 5º As entidades e movimentos sociais habilitados poderão fazer apresentação de sua candidatura por meio da apresentação de vídeo de até dois minutos, disponibilizado por meio da plataforma YouTube, encaminhando o atalho de acesso à Comissão Eleitoral até às 8 horas do dia 8 de novembro de 2021, por endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Comissão Eleitoral.

Art. 6º Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as Plenárias dos Segmentos e nas reuniões dos subsegmentos, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Plenária aprovada expressamente em votação na sala virtual pelos representantes dos segmentos participantes do processo, dispensando-se a necessidade de instalação da Plenária Eleitoral do Segmento.

  • §1º A Plenária do Segmento utilizará o resultado dos processos de discussão em grupos de representação e nas reuniões dos Subsegmentos, organizados pela comissão eleitoral nas salas virtuais do processo eleitoral, de acordo com suas especificidades.
  • §2º Durante o período da Plenária Eleitoral do Segmento, será reservado um tempo para votar os dissensos existentes, a ser definido, em turno único, por meio de voto secreto por intermédio de um sistema eletrônico a ser definido, cabendo à Comissão Eleitoral designar, antecipadamente, Mesas para abertura da votação virtual e divulgação do resultado, formadas por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) 1º Secretário e 1 (um) 2º Secretário.
  • §3º - A votação dos dissensos referentes às composições e vagas descritas no §3º do Art. 6º deste Regimento, será realizada pela Plenária Eleitoral do Segmento, em formulário virtual específico, considerando os candidatos inscritos em cada um dos subsegmentos em conflito, observando o seu respectivo número de composições e vagas e votando de forma setorizada.
  • §4º Participarão da Plenária Eleitoral do Segmento, até 3 (três) fiscais destacados para acompanhamento e fiscalização do sistema de votação dos segmentos, devendo-se a Comissão Eleitoral publicar lista com a sua indicação em momento anterior à realização da eleição entre os segmentos não concorrentes.
  • §5º Os fiscais poderão apresentar recursos, em formulário próprio, a serem posteriormente enviados eletronicamente ao Presidente da Mesa Apuradora e consignados em Ata.
  • §6º Após a análise e decisão dos recursos pela Comissão Eleitoral, quando houver, será divulgado o resultado da votação.
  • §7º As entidades e os movimentos sociais não poderão compôr vagas em mais de uma composição.
  • §8º Serão envidados todos os esforços para a garantia da assessibilidade de pessoas cegas no acesso aos formulários de votação.

Art. 7º O sistema de votação virtual será estruturado previamente às eleições e será testado e supervisionado pelos fiscais em data anterior às eleições.

  • §1º O formulário de votação virtual conterá informações sobre o segmento, os subsegmentos, as vagas e a relação das entidades e movimentos que estarão concorrendo.
  • §2º O formulário de votação virtual será certificado pela Comissão Eleitoral e pelos fiscais durante a testagem e supervisão do sistema de votação.

Art. 8º Para a votação virtual que ocorrerá durante a Plenária Eleitoral de cada um dos segmentos, os eleitores poderão votar no número de candidatos correspondentes ao número de vagas em disputa, vedada a repetição de votos em uma mesma entidade.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 9º A apuração eletrônica dos votos será realizada imediatamente após o término do período de votação e acompanhada pelos fiscais após o voto do último eleitor inscrito ou término do prazo de votação.

  • §1º Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral apresentará o resultado da votação eletrônica, como resultado da eleição, abrindo-se o prazo de recurso, nos termos definidos pela Comissão Eleitoral.
  • §2º Findo o prazo recursal, a Comissão Eleitoral encerrará as Plenárias dos Segmentos com a divulgação da ata com o resultado da eleição, consignando os pedidos de recurso relativos ao processo eleitoral.

Art. 10 As razões dos recursos deverão ser encaminhadas à Comissão Eleitoral por meio de endereço eletrônico a ser informado pela Comissão Eleitoral, impreterivelmente, até às 18 horas do dia 12 de novembro de 2021.

Parágrafo único. O resultado dos recursos finais será publicado no mural da Secretaria-executiva do CNS e divulgado na página do CNS até às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de novembro de 2021.

Art. 11 Após a emissão do relatório do sistema de votação virtual e avaliação dos eventuais recursos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado final das eleições, com as entidades e os movimentos sociais eleitos.

 

Anexo III

 

Calendário Eleitoral - 2021

Datas

Procedimentos

Julho

Pleno do CNS
16 de julho (Sexta-feira)

Aprovação do Regimento Eleitoral para o triênio 2021/2024, do Calendário Eleitoral, da Comissão Eleitoral e escolha do presidente e dos 11 membros da Comissão Eleitoral

20 de julho (Terça-feira)

 

Encaminhamento da Resolução que aprova o Regimento Eleitoral para o Gabinete do Ministro/Consultoria Jurídica

30 de julho (Sexta-feira)

Publicação da Resolução que aprova o Regimento Eleitoral no Diário Oficial da União (DOU)

Agosto

05 e 06 de agosto (Quinta e sexta-feira)

Primeira Reunião da Comissão Eleitoral após a condução dos membros

Pleno do CNS
12 de agosto

 

Aprovação do Edital de Convocação da Eleição em Reunião Ordinária/Extraordinária do CNS

Secretaria Executiva do CNS
16 de agosto (Segunda-feira)

Publicação do Edital de Convocação da Eleição do CNS no site do CNS

Secretaria Executiva do CNS
19 de agosto (Quinta-feira)

Disponibilização no site dos documentos e materiais relativos à inscrição das entidades

20 de agosto (Sexta-feira) a 05 de outubro (terça-feira)

Período de inscrições das entidades para a Eleição do CNS

Setembro

Até 25 de setembro

Período de envio de novos documentos

Outubro

Secretaria Executiva do CNS

05 de outubro (Terça-feira)

Divulgação do formato (presencial ou remoto) da eleição do CNS

Secretaria Executiva do CNS
18 de outubro (Segunda-feira)

Publicação da lista das entidades inscritas no site do CNS

20 e 21 de outubro (Quarta e quinta-feira)

Período do prazo de diligências

Secretaria Executiva do CNS
25 de outubro (Segunda-feira)

Publicação da lista das entidades habilitadas no site do CNS

27 e 28 de outubro (Quarta e quinta-feira)

Prazo para interposição de recursos

Novembro

03 e 04 de novembro (Quarta e quinta-feira)

Prazo para julgamento dos recursos e publicação de resultados no site do CNS

Secretaria Executiva do CNS
05 de novembro (Sexta-feira)

Publicação da lista final de entidades habilitadas ao processo eleitoral do CNS no site do CNS

08 de novembro (Segunda-feira)

Testagem e supervisão do sistema de votação

08 de novembro (Segunda-feira)

Prazo para o envio de apresentação da candidatura por meio de vídeo de até dois minutos, disponibilizado por meio da plataforma YouTube, pelas entidades habilitadas

09 de novembro (Terça-feira)

Oficina com as entidades e os movimentos sociais inscritos para apresentação do funcionamento do sistema de votação

11 de novembro (Quinta-feira)

Eleição do Conselho Nacional de Saúde

11 de novembro (Quinta-feira)

Publicação no site do CNS do resultado da eleição do Conselho Nacional de Saúde

12 de novembro (Sexta-feira)

Prazo para envio por escrito das razões dos recursos via e-mail

16 de novembro (Terça-feira)

Resultado dos recursos finais

Secretaria Executiva do CNS

17 de novembro (Quarta-feira)

Publicação do resultado final da Eleição no site do CNS

22 de novembro (Segunda-feira)

Prazo para a indicação dos representantes para compor o Conselho Nacional de Saúde

Dezembro

Ministério da Saúde
03 de dezembro (Sexta-feira)

Prazo para publicação da Portaria de designação dos membros do CNS no Diário Oficial da União (DOU)

15 de dezembro de 2021 (Quarta-feira)

Última reunião do Pleno do CNS, triênio 2018-2021

16 de dezembro de 2021 (Quinta-feira)

Posse dos(as) novos(as) conselheiros(as) em Reunião Extraordinária, eleição do(a) Presidente e da Mesa Diretora, triênio 2021-2024

17 de dezembro de 2021 (Sexta-feira)

Primeira Reunião Ordinária, triênio 2021-2024

Fim do conteúdo da página